domingo, 10 de maio de 2015

Condições da Ação

As condições da ação são aspectos sem os quais a atividade estatal se limitará à pronúncia de carência de ação, sequer avançando à análise de mérito, haja vista que a peça exordial demonstra que a tutela jurisdicional requerida não poderá ser concedida por ausência de possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir ou legitimidade das partes, sendo a ação extinta nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil.

O pedido consiste na providência que o autor da ação pretende quanto ao bem da vida, logo será juridicamente impossível quando não se ater aos limites do ordenamento jurídico. Assim, caso determinado pedido extrapole a legislação vigente, não há necessidade de apreciação pelo poder judiciário, eis que sua natureza não foi contemplada pela legislação local.

“Nos países em que não há o divórcio, será juridicamente impossível um pedido de sentença com o efeito de dar às partes o status de divorciado; essa demanda será desde logo repelida, sem que o juiz chegue a considerar quaisquer alegações feitas pelo autor e independente mesmo da prova dessas alegações.”1

Noutro giro, o interesse de agir deve ser aferido a partir dos critérios de necessidade e adequabilidade da prestação jurisdicional requerida pela parte autora.

Assim, compete ao autor demonstrar que sem a interferência estatal será impossível satisfazer a pretensão almejada naquele procedimento judicial, se mostrando necessária a sua instauração. Já a adequação, se trata da relação entre a situação exposta pelo autor e o provimento judicial solicitado, um deve gerar resultado efetivo ao outro.

Para uma compreensão mais abrangente acerca de conceitos tão abstratos, interessante uma exposição concreta dos temas abordados. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DOCUMENTO INEXISTENTE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Para o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos é necessário que o requerente afirme que celebrou contrato com o réu, pois, se não há relação contratual entre as partes, a demanda proposta é desnecessária e inadequada.
- Impossível se determinar a exibição de documento, quando o próprio autor sugere que ele não existe.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0702.14.068080-3/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2015, publicação da súmula em 08/05/2015) – grifo nosso.

No caso em tela a ação carece do elemento interesse de agir, eis que não preenche o binômio de necessidade e adequação. É desnecessária, pois não há um problema a ser solucionado exclusivamente mediante atividade jurisdicional. Quanto à ausência de adequação, é patente, ora, se inexiste contrato, não será uma ação de Exibição de Documentos que ensejará a solução pretendida pelo sujeito processual.

Por fim, para que se chegue a um provimento de mérito é essencial demonstrar que as partes possuem legitimidade ad causam, expressa pelo artigo sexto do CPC nos seguintes termos: “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

Desta forma, significa dizer que poderá pleitear um direito judicialmente, apenas aquele que for seu titular, e, consequentemente, será demandado o que tiver relação direta com o direito subjetivo material objeto da ação.

Apesar da regra geral que limita a legitimidade das partes, existem as exceções permitidas por lei, como por exemplo, a Lei n. 7.347 de 1985, que em seu artigo primeiro determina quais as matéria terão a legitimidade ativa estendida às associações civis representativas (art. 5o, inciso V).

Pelo exposto, a ausência destas condições da ação, geram sua carência, impossibilitando a existência de coisa julgada material, ou seja, sentença de mérito.


1 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R. Teoria Geral Do Processo. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2009.

TEORIAS DA AÇÃO


O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça  a direito, garantindo o direito de ser pedida a tutela jurisdicional, como também afirmando que todas as pessoas tem o direito de pedir ao poder judiciário que obrigue o autor de uma lesão ou de uma ameaça a reparação o dano causado pelo ato que praticou. E nisto consiste o direito de ação.
Aquele que afirma Ter sofrido lesão ou ameaça em relação a um determinado interesse, juridicamente protegido entra em conflito com o autor daquela. Dentre os princípios que regem a jurisdição encontra-se o princípio da inércia, o qual diz que o juiz não pode iniciar o processo, sem a provocação da parte. Cabendo algumas exceções fora do âmbito do Código de Processo Civil. Desta forma cabe ao titular do direito lezado provocar o judiciário e é neste ato que se encontra o conceito de ação, ou seja, ação  é o direito ao exercício da atividade jurisdicional ou o a capacidade de se exigir do estado este exercício. Ao se exigir do estado este interesse provoca-se a jurisdição a qual é exercida através dos atos que compõe o processo. Para se chegar a este conceito de ação muitas teorias sobre o assunto foram elaboradas por renomados juristas e agora será feita uma breve exposição sobre cada uma delas. 
Imanentista ou Civilista: elaborada por Savigny Para tal autor a ação era o próprio direito material que se colocava  em movimento contra uma ameaça. Assim para cada direito violado se tinha uma ação que se ligava a este direito. Assim, por conseqüência não há ação sem direito; não há direito sem ação; a ação segue a natureza do direito. Aqui nesta teoria não se diferencia a ação do direito de ação, e, ainda não é possível a ação contra o estado . A principal crítica dessa teoria se faz em face da ação declaratória onde O pedido do autor não tem, por base, um direito subjetivo, mas simples interesse à declaração de sua inexistência.
TEORIA AUTÓNOMA DA AÇÃO elaborada a partir da polêmica desenvolvida entre Windscheid e Muther Nesta teoria a ação não é mais dependente da existência do direito material. A ação passou a ser compreendida como um direito público e autônomo de movimentar a jurisdição e que não era mais dependente da verificação da existência ou inexistência do direito material.
TEORIA CONCRETISTA DA AÇÃO desenvolvida por Adolf Wach
O autor reconhece autonomia da ação em relação o direito material e também seu caráter público, assim como na teoria  autônoma da ação. No entanto, para ele o direito de ação seria em se obter uma sentença favorável, daí se tem o nome de teoria concreta da ação.
Teoria da Ação como direito potestativo elaborada por Chiovenda, que entendeu que ação era um direito autônomo não se dirigindo ao estado, mas  dirigia-se  sim contra seu adversário. O direito de ação é um direito potestativo, um direito de poder. Daí o nome de ação como um direito potestativo.  
teoria abstrata da ação desenvolvida por Degenkolb e Plósz
Nesta teoria a ação é entendida como o direito incondicionado de movimentar a jurisdição, nada importando ser o resultado favorável ou não. Nesse sentido, a ação é considerada um direito público, autônomo e abstrato.
TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO elaborada por Liebman e adotada pelo nosso atual Código de Processo Civil
As condições da ação, junto com o mérito e a jurisdição, constituem o escopo dessa teoria. Surgiu da tentativa de conciliação das teorias abstrata e concreta da ação na tentativa de sanar as imperfeições de ambas e ajustá-las ao seu conceito de atividade jurisdicional. A ação para tal autor é entendida como o direito de provocar o exercício da jurisdição. desvincula o direito de ação da existência de um direito material ou da obtenção de um provimento favorável. Mas coloca o direito de ação vinculado às condições da ação, (interesse processual, legitimidade de parte e possibilidade jurídica do pedido),  as quais se não estiverem presentes levam à extinção do processo sem julgamento do mérito, com base na carência de ação, gerando assim uma sentença terminativa. Cabe salientar que após elaborar sua teoria o autor englobou a possibilidade jurídica do pedido ao interesse processual.

Referência:
SOARES, Carlos Henrique; DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Manual Elementar de Processo Civil. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2013.



quarta-feira, 6 de maio de 2015

Câmara adia aposentadoria no Supremo

Câmara adia aposentadoria no Supremo


A Câmara dos Deputados aprovou na noite desta terça-feia (5) em segundo turno uma emenda à Constituição que eleva a aposentadoria obrigatória na cúpula do Judiciário de 70 anos para 75 anos.

A chamada PEC da Bengala, que segue agora para promulgação, tira, da atual Presidente Dilma Rousseff a certeza da indicação dos cinco próximos ministros do Supremo Tribunal Federal, corte composta de 11 cadeiras.

A aprovação da proposta foi combinada por representantes de nove partidos governistas e da oposição em almoço na casa do Presidente da Câmara Eduardo Cunha, e o resultado foi 333 votos á favor e 144 votos contra, tendo 10 abstenções.

Aqueles que criticam a emenda dizem que essa medida dificultará a renovação do Judiciário e todo o seu funcionalismo. Os favoráveis dizem que é uma "adequação" á expectativa de vida dos brasileiros que aumenta a cada dia, e seria injusto retirar do serviço público quem ainda tem a contribuir.




Por Ranier Bragon. link: http://www1.folha.uol.com.br/poder/2015/05/1625252-camara-aprova-projeto-que-pode-tirar-de-dilma-a-indicacao-dos-5-proximos-ministros-do-stf.shtml.

quarta-feira, 29 de abril de 2015

Comissões Parlamentares

     A complexidade dos assuntos submetidos à apreciação do Poder Legislativo faz com que seja necessária a especialização das competências legislativas em razão das matérias sujeitas ao seu exame. Por esse fato, é exigido um estudo prévio e especializado das proposições legislativas pelas comissões parlamentares, que emitirão pareceres para posterior apreciação do plenário.
     Deve-se destacar, portanto, que o trabalho legislativo não é resumido a reuniões e ao trabalho em plenário, sendo um equívoco pensar em responsabilidade, credibilidade e legitimidade do Poder Legislativo baseando-se unicamente nas listas de comparecimento e votação.
     José Alfredo de Oliveira Baracho, em estudo dedicado às comissões parlamentares, apos esclarecer que o papel das comissões é preparar o trabalho legislativo, mostra que as comissões parlamentares "tiveram início no regime inglês. No Parlamento, desde que o projeto fosse apresentado, designava-se o seu autor e outro que o secundava (sconder), com um ou dois membros, para procederem ao estudo. Com o decorrer do tempo, surgiu a especialização, começando a praticar-se a fórmula de dar determinadas competências a certas Comissões".
     A Constituição de 1988 distingue, no art. 58, as comissões parlamentares em permanentes (as que têm a mesma composição durante a legislatura, além de atravessar legislaturas) e temporárias (as que funcionam durante a legislatura ou se dissolvem com o encerramento de seus trabalhos), que poderão ser criadas em cada Casa Legislativa ou pelo Congresso Nacional.

Referência Bibliográfica:
 
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Estado Federal: A Federação no Brasil – Evolução. Direito Constitucional Positivo. 20. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2013. p. 440-448. 
     

domingo, 26 de abril de 2015

FASES DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO



Para se chegar a uma sentença, é necessário seguir um caminho procedimental composto por fases ordenadas e conexas dentro de um processo. Nessa perspectiva é possível observarmos ao todo cinco fazes procedimentais dentro do processo ordinário, quais sejam, postulatória, saneadora, probatória ou instrutória, decisória e recursal, as quais serão explicadas a seguir:

Fase postulatória: por esta faze é que se forma a relação processual entre autor, réu e juiz. Tem seu início com a petição inicial, a qual em seu pedido será capaz de delimitar mérito, o contraditório, a produção de prova, dentro deste novo processo que se está instaurando. Seu fim é determinado por alguns autores com a apresentação de resposta pelo réu, (contestação, defesa e reconvenção, etc), todavia, este fim pode se prolongar pois, em determinados casos há a necessidade de impugnação da contestação.

Saneadora: essa fase perpassa durante quase todo o processo, e, visa sanear os possíveis vícios que este possa estar ou vir a ser cometido, objetivando evitar a nulidade para que se chegue ao julgamento de mérito.

Instrutória ou probatória: visa a produção de provas, através dos atos instrutórios, para a decisão do mérito. Sua delimitação também não é clara, visto que, pode se ter a produção de provas desde a petição inicial, com provas documentais por exemplo, bem como na audiência de instrução e julgamento. Podendo sobrevir ainda, fato novo no curso do processo, cujas suas provas terão de serem juntadas e apreciadas no processo.

Decisória: é a fase na qual a sentença é proferida, após toda a produção de provas que instruíram o processo, e, caso transite em julgado a sentença esta será a faze que o põe fim.

Recursal: o duplo grau de jurisdição permite que caso haja insatisfação ou inconformidade da parte sucumbente com o disposto na sentença, seja em parte ou em seu todo, que a matéria possa ser reexaminada por órgão colegiado recursal competente. Sendo assim, se tem a fase recursal, com seu início a partir da interposição do recurso até o momento que a decisão transite em julgado.

Referência:
SOARES, Carlos Henrique; DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Manual Elementar de Processo Civil. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2013.










sábado, 18 de abril de 2015

O NOVO CPC: LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015



Apesar de ter sido elaborado com a mais fina técnica processual, o Código de Processo Civil de 1973 passou pelo longo do tempo por várias reformas, as quais foram necessárias para que as normas processuais acompanhassem as mudanças sociais. Além disso, o código foi elaborado em um momento crítico da nossa história onde havia grande controle do Executivo sobre o Judiciário, e, não havia amplo acesso a justiça. Com a Constituição de 1988 onde um de seus pilares se destina ao amplo acesso a justiça, a refinada técnica, com a qual foi redigido o código passou a se mostrar pouco prática. De acordo com alguns estudiosos essas mudanças acabaram por desfigurar o código e sugeriram a criação de um novo Código de Processo Civil e foi assim, que a partir do segundo semestre de 2009 o “Novo CPC” começou a ser redigido, e após mais de 5 anos, em 16 DE MARÇO DE 2015, a presidenta sancionou a LEI Nº 13.105/2015. Neste texto serão apresentadas algumas mudanças trazidas pelo novo código. No entanto, as modificações aqui apresentadas não são as únicas, mas por mim, foram consideradas as mais importantes.

1.            Contraditório: embora os princípios processuais possam admitir exceções, o do contraditório é absoluto, e deve sempre ser observado, sob pena de nulidade do processo. Todavia, o CPC de 1973 não trazia tal princípio de forma tão expressa quanto o novo.

Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Além disso, Toda decisão, ainda que sobre matéria cognoscível ex officio, deverá preceder-se do contraditório. No novo código, determina que o juiz haja franqueado às partes a palavra antes de qualquer deliberação, independentemente do grau de jurisdição. Tal norma se aplica inclusive as matérias reconhecidas de ofício.

Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Tal disposição visa retirar do judiciário as decisões surpresas, que embora suportem recursos ferem o contraditório.

2.            Dos prazos processuais: estes serão contados levando em conta apenas os dias úteis, ao contrário da contagem atual, que é feita em dias corridos, além de estarem suspensos no período compreendido de 20 de dezembro a 20 de janeiro. 

Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

3.            Distribuição do ônus da prova: de forma clara e expressa o novo código prevê que, na fase de saneamento, o juiz faça a inversão do ônus da prova, caso a parte que a devia produzir estiver impossibilitada para tal.

Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
Art. 373.  O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

4.            Obrigatoriedade de haver audiências de conciliação ou mediação: o réu não mais será citado para oferecer resposta, mas sim comparecer em audiência de conciliação ou mediação, salvo quando não for cabível a autocomposição ou quando houver expresso manifesto de desinteresse em acordo. Começando a correr o prazo para contestar a partir de tal audiência.

Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

5.            Julgamento parcial do mérito: parte da doutrina já entendia haver essa possibilidade no código de 73, fato é que o código de 2015 prevê tal prática de forma expressa.
A norma possibilita que o magistrado, no curso do procedimento, caso haja cumulação de ações, conheça e julgue uma delas antecipadamente, se um dos pedidos se mostrar incontroverso ou a sua causa esteja madura para julgamento, independentemente do estágio probatório que se encontre as demais.

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

6.            Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR): inovação do novo código o IRDR objetiva solucionar processos em grande número que cuidem das mesmas questões de direito. O processamento e regulação são parecidos com os dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC de 73). O novo CPC leva ainda o IRDR para os tribunais de segunda instância, estimulando a uniformização da jurisprudência também nos TJS e TRFS. Tal inovação, visa sobretudo, garantir a isonomia e segurança jurídica.

Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

7.            Observância da jurisprudência dos tribunais: mais uma vez, objetivando a garantia da segurança jurídica, o novo CPC traz de forma clara a vinculação dos juízes e tribunais â jurisprudência, precedentes e súmulas.

Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§
Art. 928.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I - incidente de resolução de demandas repetitivas;
II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único.  O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

8.            Fundamentação das sentenças: no novo código não basta a sentença ser fundamentada, a mesma deverá seguir em sua fundamentação um rol taxativo, e, caso o magistrado não aprecie todos  os fundamentos suscitados no processo, esta será passível de nulidade. No entanto, é evidente que no judiciário brasileiro atual a interpretação literal dessa norma será impossível.

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

9.            Dever dos juízes e tribunais de observar a ordem cronológica de conclusão para julgamento:  vincula a decisão dos juízes e tribunais, independentemente da complexidade da causa, a ordem de conclusão para julgamento, salvo exceções.

Art. 12.  Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

10.         Criação dos honorários recursais: os honorários serão majorados à medida em que forem julgados os recursos dentro do processo. Assim os honorários serão fixados de acordo com a evolução processual e não apenas em instância inicial.

Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

11.         Restrição do cabimento do agravo de instrumento e extinção do agravo retido: pelo novo código fica extinto o agravo retido, devendo as matérias que não forem cabíveis de interposição de agravo de instrumento serem discutidas em futura interposição de apelação, ou de resposta a ela. Todavia, não ocorrerá a preclusão de tais matérias até que se ultrapasse o prazo para interposição ou resposta ao recurso de apelação. Ficando cabível o agravo de instrumento apenas nas hipóteses em que a lei entende que não se poderá aguardar a conclusão do procedimento em primeira instância sem prejuízo de uma das partes.

Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

12.         Exercício do juízo de admissibilidade dos recursos de apelação, ordinário, especial e extraordinário somente pelo juízo ad quem como regra: O novo CPC finda o juízo de admissibilidade dos recursos de apelação, ordinário, especial e extraordinário exercido pelo órgão a quo. Finalizado o prazo para a apresentação de resposta ao recurso, os autos serão remetidos diretamente ao tribunal ad quem.

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
§ 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.
§ 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.
Art. 1.028.  Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial
Art. 1.030.  Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior.
Parágrafo único.  A remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade.

13.         Tutela provisória: o novo CPC unifica a tutela antecipada, a tutela específica e as medidas cautelares, em nome da simplificação e celeridade processual, passam a integrar o gênero tutela provisória independentemente de sua natureza. O legislador, criou ainda, a chamada tutela de evidência, que prescinde da urgência.

Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

O novo código, cria ainda, a figura da estabilização da tutela antecipada, a qual ocorre quando se tem o deferimento da medida mas a parte contrária não apresenta impugnação, ressalte que não se faz coisa julgada, mas só provoca a estabilidade da medida. Todavia, as duas são semelhantes,  pois quando não impugnadas ambas permanecem inalteradas e eficazes até que seja objeto de ação própria de impugnação. No caso da estabilização da tutela antecipada tem prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da demanda que pretenderá a tornar ineficaz.

Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.




Referências:
BRASIL. Lei n. 5.589 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília, 11 de janeiro de 1973
Brasil. Lei n. 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, 16 de março de 2015