Apesar de ter sido
elaborado com a mais fina técnica processual, o Código de Processo Civil de
1973 passou pelo longo do tempo por várias reformas, as quais foram necessárias
para que as normas processuais acompanhassem as mudanças sociais. Além disso, o
código foi elaborado em um momento crítico da nossa história onde havia grande
controle do Executivo sobre o Judiciário, e, não havia amplo acesso a justiça.
Com a Constituição de 1988 onde um de seus pilares se destina ao amplo acesso a
justiça, a refinada técnica, com a qual foi redigido o código passou a se
mostrar pouco prática. De acordo com alguns estudiosos essas mudanças acabaram
por desfigurar o código e sugeriram a criação de um novo Código de Processo
Civil e foi assim, que a partir do segundo semestre de 2009 o “Novo CPC”
começou a ser redigido, e após mais de 5 anos, em 16 DE MARÇO DE 2015, a
presidenta sancionou a LEI Nº 13.105/2015. Neste texto serão apresentadas
algumas mudanças trazidas pelo novo código. No entanto, as modificações aqui
apresentadas não são as únicas, mas por mim, foram consideradas as mais
importantes.
1.
Contraditório: embora os princípios processuais possam
admitir exceções, o do contraditório é absoluto, e deve sempre ser observado,
sob pena de nulidade do processo. Todavia, o CPC de 1973 não trazia tal
princípio de forma tão expressa quanto o novo.
Art. 7o É assegurada às
partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades
processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções
processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Além disso, Toda decisão,
ainda que sobre matéria cognoscível ex officio, deverá preceder-se do
contraditório. No novo código, determina que o juiz haja franqueado às partes a
palavra antes de qualquer deliberação, independentemente do grau de jurisdição.
Tal norma se aplica inclusive as matérias reconhecidas de ofício.
Art. 10. O juiz não
pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do
qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se
trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Tal disposição visa
retirar do judiciário as decisões surpresas, que embora suportem recursos ferem
o contraditório.
2.
Dos prazos processuais: estes serão contados levando
em conta apenas os dias úteis, ao contrário da contagem atual, que é feita em
dias corridos, além de estarem suspensos no período compreendido de 20 de
dezembro a 20 de janeiro.
Art. 219. Na
contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão
somente os dias úteis.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Art. 220.
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20
de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
3.
Distribuição do ônus da prova: de forma clara e
expressa o novo código prevê que, na fase de saneamento, o juiz faça a inversão
do ônus da prova, caso a parte que a devia produzir estiver impossibilitada
para tal.
Art. 357. Não
ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de
saneamento e de organização do processo:
III - definir a
distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
Art. 373. O ônus da
prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao
fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos
em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à
excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior
facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o
ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso
em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi
atribuído.
§ 2o A decisão prevista
no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo
pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
4.
Obrigatoriedade de haver audiências de conciliação ou
mediação: o réu não mais será citado para oferecer resposta, mas sim comparecer
em audiência de conciliação ou mediação, salvo quando não for cabível a
autocomposição ou quando houver expresso manifesto de desinteresse em acordo. Começando
a correr o prazo para contestar a partir de tal audiência.
Art. 334. Se a
petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de
improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou
de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o
réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Art. 335. O réu
poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo
termo inicial será a data:
I - da audiência de
conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer
parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
5.
Julgamento parcial do mérito: parte da doutrina já
entendia haver essa possibilidade no código de 73, fato é que o código de 2015
prevê tal prática de forma expressa.
A norma possibilita que o
magistrado, no curso do procedimento, caso haja cumulação de ações, conheça e
julgue uma delas antecipadamente, se um dos pedidos se mostrar incontroverso ou
a sua causa esteja madura para julgamento, independentemente do estágio probatório
que se encontre as demais.
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e
487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito
a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de
instrumento.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais
dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
6.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR):
inovação do novo código o IRDR objetiva solucionar processos em grande número
que cuidem das mesmas questões de direito. O processamento e regulação são
parecidos com os dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC de 73).
O novo CPC leva ainda o IRDR para os tribunais de segunda instância,
estimulando a uniformização da jurisprudência também nos TJS e TRFS. Tal
inovação, visa sobretudo, garantir a isonomia e segurança jurídica.
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de
demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a
mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
7.
Observância da jurisprudência dos tribunais: mais uma
vez, objetivando a garantia da segurança jurídica, o novo CPC traz de forma
clara a vinculação dos juízes e tribunais â jurisprudência, precedentes e
súmulas.
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e
mantê-la estável, íntegra e coerente.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução
de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial
repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria
constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria
infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem
vinculados.
§
Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de
casos repetitivos a decisão proferida em:
I - incidente de resolução de demandas repetitivas;
II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto
questão de direito material ou processual.
8.
Fundamentação das sentenças: no novo código não basta
a sentença ser fundamentada, a mesma deverá seguir em sua fundamentação um rol
taxativo, e, caso o magistrado não aprecie todos os fundamentos suscitados no processo, esta
será passível de nulidade. No entanto, é evidente que no judiciário brasileiro
atual a interpretação literal dessa norma será impossível.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso,
com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências
havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de
direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as
partes lhe submeterem.
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo,
sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo
concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra
decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem
identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento
se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente
invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os
critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a
interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a
conclusão.
§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de
todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
9.
Dever dos juízes e tribunais de observar a ordem
cronológica de conclusão para julgamento:
vincula a decisão dos juízes e tribunais, independentemente da complexidade
da causa, a ordem de conclusão para julgamento, salvo exceções.
Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem
cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
10.
Criação dos honorários recursais: os honorários serão
majorados à medida em que forem julgados os recursos dentro do processo. Assim
os honorários serão fixados de acordo com a evolução processual e não apenas em
instância inicial.
Art. 85. A sentença
condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao
julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o
disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação
de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos
limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
11.
Restrição do cabimento do agravo de instrumento e extinção
do agravo retido: pelo novo código fica extinto o agravo retido, devendo as
matérias que não forem cabíveis de interposição de agravo de instrumento serem
discutidas em futura interposição de apelação, ou de resposta a ela. Todavia,
não ocorrerá a preclusão de tais matérias até que se ultrapasse o prazo para
interposição ou resposta ao recurso de apelação. Ficando cabível o agravo de
instrumento apenas nas hipóteses em que a lei entende que não se poderá
aguardar a conclusão do procedimento em primeira instância sem prejuízo de uma
das partes.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu
respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e
devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra
a decisão final, ou nas contrarrazões.
12.
Exercício do juízo de admissibilidade dos recursos de
apelação, ordinário, especial e extraordinário somente pelo juízo ad quem como
regra: O novo CPC finda o juízo de admissibilidade dos recursos de apelação,
ordinário, especial e extraordinário exercido pelo órgão a quo. Finalizado o
prazo para a apresentação de resposta ao recurso, os autos serão remetidos
diretamente ao tribunal ad quem.
Art. 1.010. A
apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
§ 3o Após as formalidades
previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz,
independentemente de juízo de admissibilidade.
Art. 1.027. Serão julgados
em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal
Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção
decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a
decisão;
II - pelo Superior
Tribunal de Justiça:
a) os mandados de
segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou
pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios,
quando denegatória a decisão;
b) os processos em que
forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de
outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
§ 1o Nos processos
referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá
agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses
do art. 1.015.
§ 2o Aplica-se ao recurso
ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.
Art. 1.028. Ao
recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos
requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à
apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3o Findo o prazo referido
no § 2o, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior,
independentemente de juízo de admissibilidade.
Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do
tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de
15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal
superior.
Parágrafo único. A remessa de que trata o caput dar-se-á
independentemente de juízo de admissibilidade.
13.
Tutela provisória: o novo CPC unifica a tutela
antecipada, a tutela específica e as medidas cautelares, em nome da
simplificação e celeridade processual, passam a integrar o gênero tutela
provisória independentemente de sua natureza. O legislador, criou ainda, a
chamada tutela de evidência, que prescinde da urgência.
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou
antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e,
quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de
competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será
requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso,
exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser
efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de
protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para
asseguração do direito.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da
demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e
houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental
adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega
do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos
fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de
gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir
liminarmente.
O novo código, cria
ainda, a figura da estabilização da tutela antecipada, a qual ocorre quando se
tem o deferimento da medida mas a parte contrária não apresenta impugnação,
ressalte que não se faz coisa julgada, mas só provoca a estabilidade da medida.
Todavia, as duas são semelhantes, pois
quando não impugnadas ambas permanecem inalteradas e eficazes até que seja
objeto de ação própria de impugnação. No caso da estabilização da tutela
antecipada tem prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da demanda que
pretenderá a tornar ineficaz.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303,
torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo
recurso.
§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever,
reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista,
reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o
§ 2o.
§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em
que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se
refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada,
previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da
ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a
estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir,
reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos
termos do § 2o deste artigo.
Referências:
BRASIL. Lei n. 5.589 de
11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília, 11 de
janeiro de 1973
Brasil. Lei n. 13.105 de
16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, 16 de março de 2015