domingo, 10 de maio de 2015

Condições da Ação

As condições da ação são aspectos sem os quais a atividade estatal se limitará à pronúncia de carência de ação, sequer avançando à análise de mérito, haja vista que a peça exordial demonstra que a tutela jurisdicional requerida não poderá ser concedida por ausência de possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir ou legitimidade das partes, sendo a ação extinta nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil.

O pedido consiste na providência que o autor da ação pretende quanto ao bem da vida, logo será juridicamente impossível quando não se ater aos limites do ordenamento jurídico. Assim, caso determinado pedido extrapole a legislação vigente, não há necessidade de apreciação pelo poder judiciário, eis que sua natureza não foi contemplada pela legislação local.

“Nos países em que não há o divórcio, será juridicamente impossível um pedido de sentença com o efeito de dar às partes o status de divorciado; essa demanda será desde logo repelida, sem que o juiz chegue a considerar quaisquer alegações feitas pelo autor e independente mesmo da prova dessas alegações.”1

Noutro giro, o interesse de agir deve ser aferido a partir dos critérios de necessidade e adequabilidade da prestação jurisdicional requerida pela parte autora.

Assim, compete ao autor demonstrar que sem a interferência estatal será impossível satisfazer a pretensão almejada naquele procedimento judicial, se mostrando necessária a sua instauração. Já a adequação, se trata da relação entre a situação exposta pelo autor e o provimento judicial solicitado, um deve gerar resultado efetivo ao outro.

Para uma compreensão mais abrangente acerca de conceitos tão abstratos, interessante uma exposição concreta dos temas abordados. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DOCUMENTO INEXISTENTE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Para o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos é necessário que o requerente afirme que celebrou contrato com o réu, pois, se não há relação contratual entre as partes, a demanda proposta é desnecessária e inadequada.
- Impossível se determinar a exibição de documento, quando o próprio autor sugere que ele não existe.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0702.14.068080-3/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2015, publicação da súmula em 08/05/2015) – grifo nosso.

No caso em tela a ação carece do elemento interesse de agir, eis que não preenche o binômio de necessidade e adequação. É desnecessária, pois não há um problema a ser solucionado exclusivamente mediante atividade jurisdicional. Quanto à ausência de adequação, é patente, ora, se inexiste contrato, não será uma ação de Exibição de Documentos que ensejará a solução pretendida pelo sujeito processual.

Por fim, para que se chegue a um provimento de mérito é essencial demonstrar que as partes possuem legitimidade ad causam, expressa pelo artigo sexto do CPC nos seguintes termos: “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

Desta forma, significa dizer que poderá pleitear um direito judicialmente, apenas aquele que for seu titular, e, consequentemente, será demandado o que tiver relação direta com o direito subjetivo material objeto da ação.

Apesar da regra geral que limita a legitimidade das partes, existem as exceções permitidas por lei, como por exemplo, a Lei n. 7.347 de 1985, que em seu artigo primeiro determina quais as matéria terão a legitimidade ativa estendida às associações civis representativas (art. 5o, inciso V).

Pelo exposto, a ausência destas condições da ação, geram sua carência, impossibilitando a existência de coisa julgada material, ou seja, sentença de mérito.


1 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R. Teoria Geral Do Processo. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2009.

TEORIAS DA AÇÃO


O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça  a direito, garantindo o direito de ser pedida a tutela jurisdicional, como também afirmando que todas as pessoas tem o direito de pedir ao poder judiciário que obrigue o autor de uma lesão ou de uma ameaça a reparação o dano causado pelo ato que praticou. E nisto consiste o direito de ação.
Aquele que afirma Ter sofrido lesão ou ameaça em relação a um determinado interesse, juridicamente protegido entra em conflito com o autor daquela. Dentre os princípios que regem a jurisdição encontra-se o princípio da inércia, o qual diz que o juiz não pode iniciar o processo, sem a provocação da parte. Cabendo algumas exceções fora do âmbito do Código de Processo Civil. Desta forma cabe ao titular do direito lezado provocar o judiciário e é neste ato que se encontra o conceito de ação, ou seja, ação  é o direito ao exercício da atividade jurisdicional ou o a capacidade de se exigir do estado este exercício. Ao se exigir do estado este interesse provoca-se a jurisdição a qual é exercida através dos atos que compõe o processo. Para se chegar a este conceito de ação muitas teorias sobre o assunto foram elaboradas por renomados juristas e agora será feita uma breve exposição sobre cada uma delas. 
Imanentista ou Civilista: elaborada por Savigny Para tal autor a ação era o próprio direito material que se colocava  em movimento contra uma ameaça. Assim para cada direito violado se tinha uma ação que se ligava a este direito. Assim, por conseqüência não há ação sem direito; não há direito sem ação; a ação segue a natureza do direito. Aqui nesta teoria não se diferencia a ação do direito de ação, e, ainda não é possível a ação contra o estado . A principal crítica dessa teoria se faz em face da ação declaratória onde O pedido do autor não tem, por base, um direito subjetivo, mas simples interesse à declaração de sua inexistência.
TEORIA AUTÓNOMA DA AÇÃO elaborada a partir da polêmica desenvolvida entre Windscheid e Muther Nesta teoria a ação não é mais dependente da existência do direito material. A ação passou a ser compreendida como um direito público e autônomo de movimentar a jurisdição e que não era mais dependente da verificação da existência ou inexistência do direito material.
TEORIA CONCRETISTA DA AÇÃO desenvolvida por Adolf Wach
O autor reconhece autonomia da ação em relação o direito material e também seu caráter público, assim como na teoria  autônoma da ação. No entanto, para ele o direito de ação seria em se obter uma sentença favorável, daí se tem o nome de teoria concreta da ação.
Teoria da Ação como direito potestativo elaborada por Chiovenda, que entendeu que ação era um direito autônomo não se dirigindo ao estado, mas  dirigia-se  sim contra seu adversário. O direito de ação é um direito potestativo, um direito de poder. Daí o nome de ação como um direito potestativo.  
teoria abstrata da ação desenvolvida por Degenkolb e Plósz
Nesta teoria a ação é entendida como o direito incondicionado de movimentar a jurisdição, nada importando ser o resultado favorável ou não. Nesse sentido, a ação é considerada um direito público, autônomo e abstrato.
TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO elaborada por Liebman e adotada pelo nosso atual Código de Processo Civil
As condições da ação, junto com o mérito e a jurisdição, constituem o escopo dessa teoria. Surgiu da tentativa de conciliação das teorias abstrata e concreta da ação na tentativa de sanar as imperfeições de ambas e ajustá-las ao seu conceito de atividade jurisdicional. A ação para tal autor é entendida como o direito de provocar o exercício da jurisdição. desvincula o direito de ação da existência de um direito material ou da obtenção de um provimento favorável. Mas coloca o direito de ação vinculado às condições da ação, (interesse processual, legitimidade de parte e possibilidade jurídica do pedido),  as quais se não estiverem presentes levam à extinção do processo sem julgamento do mérito, com base na carência de ação, gerando assim uma sentença terminativa. Cabe salientar que após elaborar sua teoria o autor englobou a possibilidade jurídica do pedido ao interesse processual.

Referência:
SOARES, Carlos Henrique; DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Manual Elementar de Processo Civil. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2013.



quarta-feira, 6 de maio de 2015

Câmara adia aposentadoria no Supremo

Câmara adia aposentadoria no Supremo


A Câmara dos Deputados aprovou na noite desta terça-feia (5) em segundo turno uma emenda à Constituição que eleva a aposentadoria obrigatória na cúpula do Judiciário de 70 anos para 75 anos.

A chamada PEC da Bengala, que segue agora para promulgação, tira, da atual Presidente Dilma Rousseff a certeza da indicação dos cinco próximos ministros do Supremo Tribunal Federal, corte composta de 11 cadeiras.

A aprovação da proposta foi combinada por representantes de nove partidos governistas e da oposição em almoço na casa do Presidente da Câmara Eduardo Cunha, e o resultado foi 333 votos á favor e 144 votos contra, tendo 10 abstenções.

Aqueles que criticam a emenda dizem que essa medida dificultará a renovação do Judiciário e todo o seu funcionalismo. Os favoráveis dizem que é uma "adequação" á expectativa de vida dos brasileiros que aumenta a cada dia, e seria injusto retirar do serviço público quem ainda tem a contribuir.




Por Ranier Bragon. link: http://www1.folha.uol.com.br/poder/2015/05/1625252-camara-aprova-projeto-que-pode-tirar-de-dilma-a-indicacao-dos-5-proximos-ministros-do-stf.shtml.