O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal,
assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito, garantindo o direito de ser pedida a tutela
jurisdicional, como também afirmando que todas as pessoas tem o direito de
pedir ao poder judiciário que obrigue o autor de uma lesão ou de uma ameaça a reparação
o dano causado pelo ato que praticou. E nisto consiste o direito de ação.
Aquele que afirma Ter sofrido lesão ou ameaça
em relação a um determinado interesse, juridicamente protegido entra em
conflito com o autor daquela. Dentre os princípios que regem a jurisdição
encontra-se o princípio da inércia, o qual diz que o juiz não pode iniciar o
processo, sem a provocação da parte. Cabendo algumas exceções fora do âmbito do
Código de Processo Civil. Desta forma cabe ao titular do direito lezado
provocar o judiciário e é neste ato que se encontra o conceito de ação, ou
seja, ação é o direito ao exercício da
atividade jurisdicional ou o a capacidade de se exigir do estado este
exercício. Ao se exigir do estado este interesse provoca-se a jurisdição a qual
é exercida através dos atos que compõe o processo. Para se chegar a este
conceito de ação muitas teorias sobre o assunto foram elaboradas por renomados
juristas e agora será feita uma breve exposição sobre cada uma delas.
Imanentista ou Civilista: elaborada por Savigny Para tal autor a ação era o próprio direito material que se
colocava em movimento contra uma ameaça.
Assim para cada direito violado se tinha uma ação que se ligava a este direito.
Assim, por conseqüência não há ação sem direito; não há direito sem ação; a
ação segue a natureza do direito. Aqui nesta teoria não se diferencia a ação do
direito de ação, e, ainda não é possível a ação contra o estado . A principal
crítica dessa teoria se faz em face da ação declaratória onde O pedido do autor
não tem, por base, um direito subjetivo, mas simples interesse à declaração de
sua inexistência.
TEORIA
AUTÓNOMA DA AÇÃO elaborada a partir da polêmica desenvolvida entre Windscheid e Muther Nesta teoria a ação não é mais dependente da existência do direito material. A ação passou a ser compreendida como um direito público e autônomo de movimentar a jurisdição e que não era mais dependente da verificação da existência ou inexistência do direito material.
TEORIA
CONCRETISTA DA AÇÃO desenvolvida por Adolf Wach
O autor reconhece autonomia da ação em relação o direito
material e também seu caráter público, assim como na teoria autônoma da ação. No entanto, para ele o
direito de ação seria em se obter uma sentença favorável, daí se tem o nome de
teoria concreta da ação.
Teoria da Ação como direito potestativo
elaborada por Chiovenda, que entendeu que ação era um direito autônomo não se
dirigindo ao estado, mas dirigia-se sim contra seu adversário. O direito de ação é
um direito potestativo, um direito de poder. Daí o nome de ação como um direito
potestativo.
teoria
abstrata da ação desenvolvida por Degenkolb e Plósz
Nesta teoria a ação é entendida como o
direito incondicionado de movimentar a jurisdição, nada importando ser o
resultado favorável ou não. Nesse sentido, a ação é considerada
um direito público, autônomo e abstrato.
TEORIA
ECLÉTICA DA AÇÃO elaborada por Liebman e adotada pelo nosso atual Código de Processo
Civil
As condições
da ação, junto com o mérito e a jurisdição, constituem o escopo dessa teoria. Surgiu da tentativa de conciliação das teorias abstrata
e concreta da ação na tentativa de sanar as imperfeições de ambas e ajustá-las
ao seu conceito de atividade jurisdicional. A ação para tal autor é entendida
como o direito de provocar o exercício da jurisdição. desvincula o direito de ação da existência de um direito material ou da
obtenção de um provimento favorável. Mas coloca o direito de ação vinculado às condições
da ação, (interesse processual, legitimidade de parte e possibilidade jurídica
do pedido), as quais se não estiverem
presentes levam à extinção do processo sem julgamento do mérito, com base na
carência de ação, gerando assim uma sentença terminativa. Cabe salientar que
após elaborar sua teoria o autor englobou a possibilidade jurídica do pedido ao
interesse processual.
Referência:
SOARES, Carlos Henrique; DIAS,
Ronaldo Brêtas de Carvalho. Manual Elementar de Processo Civil. Belo Horizonte:
Del Rey Editora, 2013.
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