domingo, 10 de maio de 2015

TEORIAS DA AÇÃO


O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça  a direito, garantindo o direito de ser pedida a tutela jurisdicional, como também afirmando que todas as pessoas tem o direito de pedir ao poder judiciário que obrigue o autor de uma lesão ou de uma ameaça a reparação o dano causado pelo ato que praticou. E nisto consiste o direito de ação.
Aquele que afirma Ter sofrido lesão ou ameaça em relação a um determinado interesse, juridicamente protegido entra em conflito com o autor daquela. Dentre os princípios que regem a jurisdição encontra-se o princípio da inércia, o qual diz que o juiz não pode iniciar o processo, sem a provocação da parte. Cabendo algumas exceções fora do âmbito do Código de Processo Civil. Desta forma cabe ao titular do direito lezado provocar o judiciário e é neste ato que se encontra o conceito de ação, ou seja, ação  é o direito ao exercício da atividade jurisdicional ou o a capacidade de se exigir do estado este exercício. Ao se exigir do estado este interesse provoca-se a jurisdição a qual é exercida através dos atos que compõe o processo. Para se chegar a este conceito de ação muitas teorias sobre o assunto foram elaboradas por renomados juristas e agora será feita uma breve exposição sobre cada uma delas. 
Imanentista ou Civilista: elaborada por Savigny Para tal autor a ação era o próprio direito material que se colocava  em movimento contra uma ameaça. Assim para cada direito violado se tinha uma ação que se ligava a este direito. Assim, por conseqüência não há ação sem direito; não há direito sem ação; a ação segue a natureza do direito. Aqui nesta teoria não se diferencia a ação do direito de ação, e, ainda não é possível a ação contra o estado . A principal crítica dessa teoria se faz em face da ação declaratória onde O pedido do autor não tem, por base, um direito subjetivo, mas simples interesse à declaração de sua inexistência.
TEORIA AUTÓNOMA DA AÇÃO elaborada a partir da polêmica desenvolvida entre Windscheid e Muther Nesta teoria a ação não é mais dependente da existência do direito material. A ação passou a ser compreendida como um direito público e autônomo de movimentar a jurisdição e que não era mais dependente da verificação da existência ou inexistência do direito material.
TEORIA CONCRETISTA DA AÇÃO desenvolvida por Adolf Wach
O autor reconhece autonomia da ação em relação o direito material e também seu caráter público, assim como na teoria  autônoma da ação. No entanto, para ele o direito de ação seria em se obter uma sentença favorável, daí se tem o nome de teoria concreta da ação.
Teoria da Ação como direito potestativo elaborada por Chiovenda, que entendeu que ação era um direito autônomo não se dirigindo ao estado, mas  dirigia-se  sim contra seu adversário. O direito de ação é um direito potestativo, um direito de poder. Daí o nome de ação como um direito potestativo.  
teoria abstrata da ação desenvolvida por Degenkolb e Plósz
Nesta teoria a ação é entendida como o direito incondicionado de movimentar a jurisdição, nada importando ser o resultado favorável ou não. Nesse sentido, a ação é considerada um direito público, autônomo e abstrato.
TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO elaborada por Liebman e adotada pelo nosso atual Código de Processo Civil
As condições da ação, junto com o mérito e a jurisdição, constituem o escopo dessa teoria. Surgiu da tentativa de conciliação das teorias abstrata e concreta da ação na tentativa de sanar as imperfeições de ambas e ajustá-las ao seu conceito de atividade jurisdicional. A ação para tal autor é entendida como o direito de provocar o exercício da jurisdição. desvincula o direito de ação da existência de um direito material ou da obtenção de um provimento favorável. Mas coloca o direito de ação vinculado às condições da ação, (interesse processual, legitimidade de parte e possibilidade jurídica do pedido),  as quais se não estiverem presentes levam à extinção do processo sem julgamento do mérito, com base na carência de ação, gerando assim uma sentença terminativa. Cabe salientar que após elaborar sua teoria o autor englobou a possibilidade jurídica do pedido ao interesse processual.

Referência:
SOARES, Carlos Henrique; DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Manual Elementar de Processo Civil. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2013.



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