As condições da ação são aspectos sem os quais a atividade estatal se
limitará à pronúncia de carência de ação, sequer avançando à análise de mérito,
haja vista que a peça exordial demonstra que a tutela jurisdicional requerida
não poderá ser concedida por ausência de possibilidade jurídica do pedido, interesse
de agir ou legitimidade das partes, sendo a ação extinta nos termos do artigo
267, inciso VI do Código de Processo Civil.
O pedido consiste na providência que o autor da ação pretende quanto ao
bem da vida, logo será juridicamente impossível quando não se ater aos limites
do ordenamento jurídico. Assim, caso determinado pedido extrapole a legislação vigente,
não há necessidade de apreciação pelo poder judiciário, eis que sua natureza
não foi contemplada pela legislação local.
“Nos países em que não há o divórcio, será juridicamente impossível um
pedido de sentença com o efeito de dar às partes o status de divorciado; essa demanda
será desde logo repelida, sem que o juiz chegue a considerar quaisquer alegações
feitas pelo autor e independente mesmo da prova dessas alegações.”1
Noutro giro, o interesse de agir deve ser aferido a partir dos critérios
de necessidade e adequabilidade da prestação jurisdicional requerida pela parte
autora.
Assim, compete ao autor demonstrar que sem a interferência estatal será impossível
satisfazer a pretensão almejada naquele procedimento judicial, se mostrando
necessária a sua instauração. Já a adequação, se trata da relação entre a
situação exposta pelo autor e o provimento judicial solicitado, um deve gerar
resultado efetivo ao outro.
Para uma compreensão mais abrangente acerca de conceitos tão abstratos,
interessante uma exposição concreta dos temas abordados. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DOCUMENTO INEXISTENTE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Para o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos é necessário que o requerente afirme que celebrou contrato com o réu, pois, se não há relação contratual entre as partes, a demanda proposta é desnecessária e inadequada.
- Impossível se determinar a exibição de documento, quando o próprio autor sugere que ele não existe. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.068080-3/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2015, publicação da súmula em 08/05/2015) – grifo nosso.
No caso em tela a ação carece do elemento interesse de agir, eis que não
preenche o binômio de necessidade e adequação. É desnecessária, pois não há um
problema a ser solucionado exclusivamente mediante atividade jurisdicional. Quanto
à ausência de adequação, é patente, ora, se inexiste contrato, não será uma
ação de Exibição de Documentos que ensejará a solução pretendida pelo sujeito
processual.
Por fim, para que se chegue a um provimento de mérito é essencial demonstrar
que as partes possuem legitimidade ad
causam, expressa pelo artigo sexto do CPC nos seguintes termos: “ninguém
poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por
lei”.
Desta forma, significa dizer que poderá pleitear um direito
judicialmente, apenas aquele que for seu titular, e, consequentemente, será
demandado o que tiver relação direta com o direito subjetivo material objeto da
ação.
Apesar da regra geral que limita a legitimidade das partes, existem as exceções
permitidas por lei, como por exemplo, a Lei n. 7.347 de 1985, que em seu artigo
primeiro determina quais as matéria terão a legitimidade ativa estendida às
associações civis representativas (art. 5o, inciso V).
Pelo exposto, a ausência destas condições da ação, geram sua carência,
impossibilitando a existência de coisa julgada material, ou seja, sentença de
mérito.
1 CINTRA,
Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R. Teoria
Geral Do Processo. São Paulo:
Malheiros Editores LTDA, 2009.
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