domingo, 10 de maio de 2015

Condições da Ação

As condições da ação são aspectos sem os quais a atividade estatal se limitará à pronúncia de carência de ação, sequer avançando à análise de mérito, haja vista que a peça exordial demonstra que a tutela jurisdicional requerida não poderá ser concedida por ausência de possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir ou legitimidade das partes, sendo a ação extinta nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil.

O pedido consiste na providência que o autor da ação pretende quanto ao bem da vida, logo será juridicamente impossível quando não se ater aos limites do ordenamento jurídico. Assim, caso determinado pedido extrapole a legislação vigente, não há necessidade de apreciação pelo poder judiciário, eis que sua natureza não foi contemplada pela legislação local.

“Nos países em que não há o divórcio, será juridicamente impossível um pedido de sentença com o efeito de dar às partes o status de divorciado; essa demanda será desde logo repelida, sem que o juiz chegue a considerar quaisquer alegações feitas pelo autor e independente mesmo da prova dessas alegações.”1

Noutro giro, o interesse de agir deve ser aferido a partir dos critérios de necessidade e adequabilidade da prestação jurisdicional requerida pela parte autora.

Assim, compete ao autor demonstrar que sem a interferência estatal será impossível satisfazer a pretensão almejada naquele procedimento judicial, se mostrando necessária a sua instauração. Já a adequação, se trata da relação entre a situação exposta pelo autor e o provimento judicial solicitado, um deve gerar resultado efetivo ao outro.

Para uma compreensão mais abrangente acerca de conceitos tão abstratos, interessante uma exposição concreta dos temas abordados. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DOCUMENTO INEXISTENTE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Para o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos é necessário que o requerente afirme que celebrou contrato com o réu, pois, se não há relação contratual entre as partes, a demanda proposta é desnecessária e inadequada.
- Impossível se determinar a exibição de documento, quando o próprio autor sugere que ele não existe.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0702.14.068080-3/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2015, publicação da súmula em 08/05/2015) – grifo nosso.

No caso em tela a ação carece do elemento interesse de agir, eis que não preenche o binômio de necessidade e adequação. É desnecessária, pois não há um problema a ser solucionado exclusivamente mediante atividade jurisdicional. Quanto à ausência de adequação, é patente, ora, se inexiste contrato, não será uma ação de Exibição de Documentos que ensejará a solução pretendida pelo sujeito processual.

Por fim, para que se chegue a um provimento de mérito é essencial demonstrar que as partes possuem legitimidade ad causam, expressa pelo artigo sexto do CPC nos seguintes termos: “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

Desta forma, significa dizer que poderá pleitear um direito judicialmente, apenas aquele que for seu titular, e, consequentemente, será demandado o que tiver relação direta com o direito subjetivo material objeto da ação.

Apesar da regra geral que limita a legitimidade das partes, existem as exceções permitidas por lei, como por exemplo, a Lei n. 7.347 de 1985, que em seu artigo primeiro determina quais as matéria terão a legitimidade ativa estendida às associações civis representativas (art. 5o, inciso V).

Pelo exposto, a ausência destas condições da ação, geram sua carência, impossibilitando a existência de coisa julgada material, ou seja, sentença de mérito.


1 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R. Teoria Geral Do Processo. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2009.

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