terça-feira, 31 de março de 2015

Responsabilidade Contratual

Responsabilidade Contratual

        O contrato é uma declaração de vontades ou uma convenção através da qual as partes fixam os comportamentos que devem por elas serem observados, impondo-se deveres e obrigações que, se descumpridos ou adimplidos parcialmente, ensejam a responsabilização da parte inadimplente.

          Dessa forma os contratantes assumirão condutas contratual e eticamente esperadas, afinal o contrato nasce com a previsão de sua realização, polarizado pelo adimplemento. Consequentemente o que se espera é que o contrato seja cumprido pela execução das obrigações nele consubstanciadas, assim como os deveres anexos sejam realizados de boa-fé.

        A responsabilidade contratual advém da inexecução contratual, de não fazer o que fora pactuado entre as partes, ocorrendo tanto nos negócios jurídicos bilaterais quanto nos unilaterais. É o resultado de inadimplemento ou de mora no cumprimento de qualquer obrigação contraída. Temos, então, uma infração a um dever especial estabelecido pela vontade dos contratantes, por isso decorre de relação obrigacional preexistente e pressupõe capacidade para contratar.

       Se tratando de responsabilidade contratual, o contratante não precisa provar a culpa do inadimplente, para obter reparação das perdas e danos, basta que ele prove o inadimplemento. O ônus da prova, na responsabilidade contratual, competirá ao devedor, que deverá provar, ante o inadimplemento, a inexistência de sua culpa ou presença de qualquer excludente do dever de indenizar. Para que o devedor não seja obrigado a indenizar, o mesmo deverá provar que o fato ocorreu devido a caso fortuito ou força maior.

         Quando as partes atendem á todos os requisitos, temos o adimplemento da obrigação, o contrato se conclui com o ato de prestar o devido, trata-se da execução voluntária da prestação pelo devedor mediante a satisfação dos interesses objetivos do credor.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil – Contratos: Teoria Geral e Contratos em Espécie. Salvador: Editora JusPODIVM, 2014, vol. IV.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. Salvador: Editora JusPODIVM, 2014, vol. III.

PEREIRA,Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. III Contratos. Rio de Janeiro: Forense. 2014.

sábado, 28 de março de 2015

Jurisdição



A jurisdição  palavra originária na composição das expressões jus, juris (direito) e dictio, dictionis (ação de dizer) – surgiu da necessidade jurídica de se impedir que os cidadãos praticassem a
autodefesa quando estes tivessem envolvidos em um conflito, pois levaria a sociedade à desordem. O Estado chamou para si o dever de manter estável o equilíbrio da sociedade e, para tanto, em substituição às partes, incumbiu-se da tarefa de administrar a justiça, isto é, de dar a cada um o o que lhe é devido, garantindo, por meio do devido processo legal, uma solução imparcial e ponderada,
de caráter imperativo, aos conflitos interpessoais.

PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO

  1. Princípio da investidura: a jurisdição apenas é exercida por quem de direito tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz, em regra por concurso público realizado por meio de provas e títulos.
  2. Princípio da aderência territorial: os juízes somente têm competência nos limites territoriais para os quais foram investidos. 
  3. Princípio da indelegabilidade: é vedado ao magistrado, que exerce atividade pública, delegar as suas funções a outra pessoa ou a outro Poder estatal.
  4. Princípio da inevitabilidade: significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de anterior pacto para aceitarem os resultados do processo.
  5. Princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade: de acordo com este princípio a todos é possibilitado o acesso ao Judiciário em busca da solução de seus conflitos, bem assim para a administração de interesses privados pela jurisdição voluntária, tal princípio foi consagrado por nossa Constituição em seu  artigo 5º, inciso XXXV.
  6. Princípio do juiz natural: este princípio assegura que ninguém poderá ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial, indicado pelas normas legais, estando proibidos os juízos/tribunais de exceção, tal princípio se encontra em nossa Constituição no artigo 5º, inciso XXXVII.
  7. Princípio da inércia: em regra, as partes devem tomar a iniciativa de pleitear a tutela jurisdicional.

Jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária

Na jurisdição contenciosa, também chamada de jurisdição propriamente dita, existe um conflito de interesses apresentado em juízo, para que  seja solucionado pelo Estado-juiz, com a consequente produção da coisa julgada. Na jurisdição voluntária compete ao juiz, em atividade meramente homologatória, verificar se houve observância das normas de direito na realização do ato jurídico, sem incidir o caráter substitutivo, como na jurisdição contenciosa.

REFERÊNCIAS:
CARLOS HENRIQUE SOARES e RONALDO BRÊTAS DE CARVALHO DIAS. Manual elementar de processo civil. Belo Horizonte: Del Rey.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR.  Curso de Direito Processual Civil, v. I. Rio de Janeiro: Forense.

quarta-feira, 25 de março de 2015

A Evolução da Federação no Brasil



A federação brasileira resultou da desagregação de um Estado Unitário, com a transformação das províncias em Estados-Membros, diferentemente do fenômeno norte-americano da agregação, em que o Estado Federal surgiu após a extinção dos Estados Soberanos, que renasceram como entes autônomos.
A federação brasileira, conforme relato de Fernando Luiz Abrúcio, “foi sendo moldada pela existência de fortes heterogeneidades entre as elites políticas de cada região – fruto de um processo de colonização com vários pólos e características distintivas – e mais adiante, pela desigualdade socioeconômica entre os Estados”. Porém, a elite imperial buscou construir uma unidade nacional que não transformasse em um nativismo exacerbado tais diferenciações espaciais. As experiências dos diversos conflitos regenciais fizeram com que temessem a divisão do país e, por isso, montassem um modelo extremamente centralizador, no qual o poder político provincial era definido pelas decisões do governo central. Mas o enfraquecimento de Dom Pedro II levou à perda de legitimidade do Império, além disso, o sentimento de autonomia das províncias cresceu enormemente. Por isso, a luta pelo fim da monarquia respondeu, em grande parte, mais aos anseios por descentralização do poder do que por uma republicanização. Dessa forma, a república brasileira não só nasceu colada a um ideal federativo, como a ele foi subordinada.
A federação no Brasil nasceu inspirada formalmente na experiência norte-americana, porém, seguiu trilhas bem diferentes. A constituição do nosso federalismo partiu de um Estado Unitário fortemente centralizado para um modelo descentralizador (está mais para o modelo do hold together,do que para o modelo come together). É nesse sentido que Rui Barbosa, ao comparar as duas realidades afirmou: “Não somos uma Federação de povos até ontem separados e reunidos de ontem para hoje. Pelo contrário, é da União que partimos. Na União nascemos”.
O federalismo brasileiro tem sofrido avanços e recuos. Estruturada inicialmente pela Constituição de 1891, a federação caminha para uma progressiva centralização de competências favorecendo a União, notadamente a partir da Constituição de 1934, que deu início ao federalismo de cooperação. O apogeu da centralização antifederativa ocorreu com a Constituição de 1967 e sua Emenda n. 1 de 1969, que sufocou a autonomia dos Estados-Membros com a instituição da federação hegemônica da União.
A Constituição de 1988 se propõe a restaurar o Estado Federal brasileiro, estruturando um federalismo de equilíbrio, mediante a ampliação da autonomia dos Estados federados e o fortalecimento de sua competência tributária. 

Referência Bibliográfica:


CARVALHO, Kildare Gonçalves. Estado Federal: A Federação no Brasil – Evolução. Direito Constitucional Positivo. 20. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2013. p. 316-317.


As imunidades parlamentares


Segundo o art. 53 da Constituição da República, deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por suas palavras, opiniões, e votos, o que configura o que é chamado de imunidade material. Assim, é interessante destacar que, consoante remansoso entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal  para as finalidades da tutela constitucional, faz diferença se o ato foi praticado dentro ou fora do recinto parlamentar: Se dentro do recinto parlamentar, pouco importa se as palavras são em razão da função, a imunidade prevista pelo art. 53 da Constituição Federal incide de maneira absoluta (vide RE 606451 AgR-segundo). Fora do recinto parlamentar, contudo, a inviolabilidade apenas alcança as palavras e opiniões proferidas em razão da função ou que guardem algum nexo com esta (vide Inq 3777 AgR).

À luz do §1º do art. em questão, desde a diplomação, os parlamentares somente poderão ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal (prerrogativa de função, popularmente chamada de foro privilegiado) e, consoante regra fixada no §2º, somente poderão ser presos em flagrante por crime inafiançável (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo, os definidos como hediondos, a prática de racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático). Nesse caso, os autos serão remetidos à casa respectiva (câmara dos deputados ou senado) em 24 horas e os pares decidirão, por maioria, sobre a prisão. Esta decisão política sobre a viabilidade da prisão é o que configura a imunidade processual do parlamentar. 

O §3º ainda diz mais: estatui que, recebida a denúncia por crime cometido após a diplomação, o STF cientificará a casa respectiva e, por iniciativa de partido político nela representado, pela maioria de seus membros, poderá sustar o andamento da ação, até final decisão da casa sobre a prisão. A sustação suspende a prescrição. Outro aspecto da imunidade processual diz respeito à não obrigatoriedade de os deputados e senadores testemunharem sobre informações recebidas ou prestadas em razão do mandato, nem pessoas relacionadas a essas informações. 

Todavia, é interessante notar que o inc. II do art. 55 da Constituição da República, como que fixando um contrapeso às imunidades apresentadas, determina que deputados e senadores perderão o mandato em caso de procedimento indecoroso. Decoro, consoante lição de DINIZ (2005, p.28) é a "decência que devem ter os deputados e senadores, conduzindo-se de modo não abusivo com relação às prerrogativas que lhes foram outorgadas e sem obter quaisquer vantagens indevidas, sob pena de perderem o mandato". A interpretação desta regra combinada com aquela da imunidade material absoluta dentro do recinto parlamentar produz um resultado notável: Uma grave declaração ofensiva irrogada da tribuna de uma casa legislativa não poderá motivar reparação civil ou persecução penal, todavia, por ser incompatível com o dever de decoro do parlamentar, é fundamento válido para a instauração de processo com vistas a cassar o mandato do ofensor que não se comportou conforme o elevado ambiente parlamentar exige.

Nota-se, portanto, ao cabo, que os parlamentares não podem se refugiar sob as imunidades conferidas pela Lei Maior para perpetrarem abusos, agressões e ultrajes, mesmo contra colegas de cargo, como lamentavelmente presencia-se com certa frequência no cenário nacional, até porque há remédio contra este tipo de conduta, incompatível, por excelência, com a elevada função legislativa.