quarta-feira, 25 de março de 2015

As imunidades parlamentares


Segundo o art. 53 da Constituição da República, deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por suas palavras, opiniões, e votos, o que configura o que é chamado de imunidade material. Assim, é interessante destacar que, consoante remansoso entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal  para as finalidades da tutela constitucional, faz diferença se o ato foi praticado dentro ou fora do recinto parlamentar: Se dentro do recinto parlamentar, pouco importa se as palavras são em razão da função, a imunidade prevista pelo art. 53 da Constituição Federal incide de maneira absoluta (vide RE 606451 AgR-segundo). Fora do recinto parlamentar, contudo, a inviolabilidade apenas alcança as palavras e opiniões proferidas em razão da função ou que guardem algum nexo com esta (vide Inq 3777 AgR).

À luz do §1º do art. em questão, desde a diplomação, os parlamentares somente poderão ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal (prerrogativa de função, popularmente chamada de foro privilegiado) e, consoante regra fixada no §2º, somente poderão ser presos em flagrante por crime inafiançável (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo, os definidos como hediondos, a prática de racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático). Nesse caso, os autos serão remetidos à casa respectiva (câmara dos deputados ou senado) em 24 horas e os pares decidirão, por maioria, sobre a prisão. Esta decisão política sobre a viabilidade da prisão é o que configura a imunidade processual do parlamentar. 

O §3º ainda diz mais: estatui que, recebida a denúncia por crime cometido após a diplomação, o STF cientificará a casa respectiva e, por iniciativa de partido político nela representado, pela maioria de seus membros, poderá sustar o andamento da ação, até final decisão da casa sobre a prisão. A sustação suspende a prescrição. Outro aspecto da imunidade processual diz respeito à não obrigatoriedade de os deputados e senadores testemunharem sobre informações recebidas ou prestadas em razão do mandato, nem pessoas relacionadas a essas informações. 

Todavia, é interessante notar que o inc. II do art. 55 da Constituição da República, como que fixando um contrapeso às imunidades apresentadas, determina que deputados e senadores perderão o mandato em caso de procedimento indecoroso. Decoro, consoante lição de DINIZ (2005, p.28) é a "decência que devem ter os deputados e senadores, conduzindo-se de modo não abusivo com relação às prerrogativas que lhes foram outorgadas e sem obter quaisquer vantagens indevidas, sob pena de perderem o mandato". A interpretação desta regra combinada com aquela da imunidade material absoluta dentro do recinto parlamentar produz um resultado notável: Uma grave declaração ofensiva irrogada da tribuna de uma casa legislativa não poderá motivar reparação civil ou persecução penal, todavia, por ser incompatível com o dever de decoro do parlamentar, é fundamento válido para a instauração de processo com vistas a cassar o mandato do ofensor que não se comportou conforme o elevado ambiente parlamentar exige.

Nota-se, portanto, ao cabo, que os parlamentares não podem se refugiar sob as imunidades conferidas pela Lei Maior para perpetrarem abusos, agressões e ultrajes, mesmo contra colegas de cargo, como lamentavelmente presencia-se com certa frequência no cenário nacional, até porque há remédio contra este tipo de conduta, incompatível, por excelência, com a elevada função legislativa.

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