A jurisdição palavra originária na
composição das expressões jus, juris (direito) e dictio, dictionis (ação de
dizer) – surgiu da necessidade jurídica de se impedir que os
cidadãos praticassem a
autodefesa quando estes tivessem envolvidos
em um conflito, pois levaria a sociedade à desordem. O Estado
chamou para si o dever de manter estável o equilíbrio da sociedade e,
para tanto, em substituição às partes, incumbiu-se da tarefa
de administrar a justiça, isto é, de dar a cada um o o que lhe
é devido, garantindo, por meio do devido processo legal, uma
solução imparcial e ponderada,
de caráter imperativo, aos conflitos
interpessoais.
PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO
- Princípio da investidura: a jurisdição apenas é exercida por quem de direito tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz, em regra por concurso público realizado por meio de provas e títulos.
- Princípio da aderência territorial: os juízes somente têm competência nos limites territoriais para os quais foram investidos.
- Princípio da indelegabilidade: é vedado ao magistrado, que exerce atividade pública, delegar as suas funções a outra pessoa ou a outro Poder estatal.
- Princípio da inevitabilidade: significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de anterior pacto para aceitarem os resultados do processo.
- Princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade: de acordo com este princípio a todos é possibilitado o acesso ao Judiciário em busca da solução de seus conflitos, bem assim para a administração de interesses privados pela jurisdição voluntária, tal princípio foi consagrado por nossa Constituição em seu artigo 5º, inciso XXXV.
- Princípio do juiz natural: este princípio assegura que ninguém poderá ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial, indicado pelas normas legais, estando proibidos os juízos/tribunais de exceção, tal princípio se encontra em nossa Constituição no artigo 5º, inciso XXXVII.
- Princípio da inércia: em regra, as partes devem tomar a iniciativa de pleitear a tutela jurisdicional.
Jurisdição
contenciosa e jurisdição voluntária
Na jurisdição contenciosa, também chamada de
jurisdição propriamente dita, existe um conflito de interesses
apresentado em juízo, para que seja solucionado pelo Estado-juiz, com a
consequente produção da coisa julgada. Na jurisdição voluntária compete ao
juiz, em atividade meramente homologatória, verificar se houve
observância das normas de direito na realização do ato jurídico, sem
incidir o caráter substitutivo, como na jurisdição contenciosa.
REFERÊNCIAS:
CARLOS
HENRIQUE SOARES e RONALDO BRÊTAS DE CARVALHO DIAS. Manual elementar de processo
civil. Belo Horizonte: Del Rey.
HUMBERTO THEODORO
JÚNIOR. Curso de Direito Processual Civil, v. I. Rio de Janeiro: Forense.
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