domingo, 5 de abril de 2015

A Compreensão do Direito à Luz da Teoria da Língua e o Caráter Polissêmico dos Termos

Nacle Safar Aziz Antonio

A análise isolada dos termos componentes de uma língua nos leva a diferentes compreensões nas diferentes hipóteses de aplicação de cada um deles, e isso ocorre também – e inclusive bem incisivamente – quando se trata de um estudo relacionado ao entendimento do que é o direito. Este pode ser entendido de diversas formas (como é normal para qualquer palavra da língua portuguesa): como um conjunto de normas, como uma ciência, como uma técnica, como um meio de fazer justiça ou até como um meio de não fazer justiça. Segundo Tércio Sampaio, é uma tarefa extremamente árdua elaborar uma definição universalmente aceitável do que seja o direito, já que essa “arte” tem diversos “símbolos e ideais reciprocamente incompatíveis”. Isso fica claro nos mais diversos acontecimentos que indignam as pessoas, nos quais, por exemplo, alguém aparentemente culpado não sofre as consequências esperadas pelo senso comum.  Dessa forma faz-se importante entender a linguagem, já que toda definição se faz por meio de palavras (símbolos linguísticos) e entender a relação da linguagem com a realidade é essencial para validar as assertivas em relação a essa realidade que está sendo analisada.
A crença na possibilidade de se refletir a realidade a partir da linguagem diz respeito à concepção essencialista da língua. Ela apresenta que a linguagem reflete a essência de cada coisa referida. Ao definir, então, o direito como um “conjunto de normas”, estaríamos falando de algo essencial à ideia de “direito”. E, assim, ocorreria com todos os outros substantivos, fazendo parecer que estamos nos referindo a algo definido, enquanto as palavras, efetivamente, possuem mais de um sentido possível. Tércio apresenta que os autores jurídicos, de modo geral, acreditam que a definição de um termo reflete, através de palavras, a coisa referida de forma essencial. Mas ao tentarem fazer tal definição do termo direito, por exemplo, deparam-se com os mais diversos sentidos que este pode tomar, levando suas definições, então, a serem incompletas e inconsistentes. Ora, como acreditar que um termo tão complexo possui um significado único e estanque se, ao se aprofundar a análise é inevitável que se encontrem obstáculos incompatíveis com aquela primeira e simplória definição?
Já o enfoque chamado convencionalista do entendimento da teoria da língua baseia-se na compreensão desta a partir da comunicação, já que os homens se comunicam a partir de qualquer perspectiva: até mesmo quando se evita a comunicação, isso é uma maneira de se comunicar. É claro: quando alguém se nega a estabelecer comunicação com outrem, está, assim mesmo, envolvendo-se num sistema comunicativo, passando a informação clara de que não quer se comunicar – e isso tem sentido, isso é comunicação. A teoria convencionalista da língua advoga no sentido de que os termos não possuem uma significação essencial como defendem muitos juristas, mas sim que o sentido de um termo é convencional: depende efetivamente de sua utilização, de sua aplicação. Ora, se o mesmo termo pode ter mais de um significado, então seu significado dependerá da forma com que está sendo utilizado em cada ocasião, em cada diálogo, em cada argumento, em cada construção linguística.
A partir do uso da linguagem, emprega-se a predicação verdadeiro/falso para as definições lexicais, baseadas nos possíveis sentidos das palavras, levando em consideração o sentido mais comum  em que cada termo é utilizado. Por exemplo, dizer que uma cama foi feita para que a pessoa se deite é uma assertiva verdadeira, uma vez que esta é a função básica da cama (que, no entanto, pode ser utilizada para muitas outras coisas, como sentar, pular, etc). No entanto, dizer que uma cama serve para sentar é uma afirmativa falsa, já que esta não é uma concepção comum – o uso comum do objeto cama é outro, sua compreensão ordinária é de que a cama serve para se deitar. Outro modo de definição dos termos é o estipulativo, no qual os termos são definidos de modo arbitrário, de acordo com a função que se deseja do termo que está sendo definido. Limitam-se, então, as definições em relação ao objetivo ali instaurado. Ao definir a casa como um lugar de intimidade entre o homem e sua esposa, essa mesma definição não valerá para a aplicação do termo no entendimento do que seja um local para a criação e o convívio de uma família em sua esfera privada.
A linguagem é, por si, fadada à possibilidade de diversas interpretações, principalmente quando o que está em questão é um assunto (no caso, um termo) tão importante, abrangente e até abstrato como o Direito. Tércio Sampaio apresenta, então, a dificuldade de se definir inequivocamente o termo, dificuldade esta que decorre da condição polissêmica do termo. Esses vários significados que o direito pode tomar são determinados pelas mais diversas interpretações possíveis a partir dos vários símbolos que se reportam ao direito nos diferentes povos. Um exemplo é a balança dividida por dois pratos nivelados, ora com um fiel no meio de olhos vendados (romanos), ora com a deusa Diké no meio com os olhos abertos (a Deusa da justiça – gregos), representando, sobretudo, a ideia da isonomia. Estas importantes - embora sutis - diferenças apresentadas fazem-se úteis para mostrar que as diferentes sociedades criam diferentes concepções acerca daquilo que denominamos por Direito. Cada uma imprime suas características próprias, o que é facilmente notado no exemplo dado, no que diz respeito às diferentes valorações dos sentidos nas sociedades em questão: os gregos, famosos por considerarem a visão o sentido mais importante (já que, segundo Aristóteles, é o sentido capaz de ensinar mais e mais variadamente), deixam isso claro ao apresentar a deusa da justiça com os olhos abertos, enquanto os romanos, que consideram a audição o mais relevante dos sentidos, apresentam um fiel com os olhos vendados, vinculando o símbolo à ação, ao julgamento prudente.
Posta tal complexidade, fica claro o que é a polissemia do termo, assim como a necessidade de se fazer uma reconstrução da história das sociedades e do porquê das diversas compreensões acerca do direito em cada uma delas. Para que se compreenda de modo satisfatório as ideias introdutórias ao estudo da ciência jurídica é necessário que haja um esforço em desvendar de modo mais profundo as bases históricas e estruturais deste campo do conhecimento. A análise e compreensão de conceitos isolados é importante, mas não é suficiente caso se queira ter um entendimento realmente sólido e completo. Entender, por exemplo, que o direito é uma espécie de fenômeno social que se dá através de relações entre seres humanos, e que essas relações ocorrem por meio da comunicação, leva à compreensão da enorme importância de um estudo relacionado à linguagem e suas nuances. O direito está intrinsecamente relacionado à linguagem e seu estudo deve estar atrelado à Teoria Convencionalista desde o princípio. A linguagem, portanto, tem importância essencial e estrutural num estudo introdutório à ciência do Direito. 



FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2013. 

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