terça-feira, 7 de abril de 2015

Dirigismo Contratual

DIRIGISMO CONTRATUAL (TEORIA DA IMPREVISÃO)


      É a intervenção do Estado no domínio econômico privado. Intervém impondo cláusulas contratuais, permitindo ao juiz modificar o contrato, em determinados contratos e em determinadas circunstancias. A intervenção do Estado é necessária para garantir a prevalência dos interesses comuns e coletivos, bem como, para preservar a igualdade dos direitos ou sua manutenção nas avenças, podendo o desrespeito às cláusulas contratuais, levar a revisão ou resolução do contrato. Ao estado cabe estabelecer normas gerais com esse intuito.

      Cláusula “rebus sic stantibus”: clausula do juiz, pelas coisas como estão ditas e das circunstancias, não é em qualquer contrato, deve ter:

  • Primeiro momento: negociação entre as partes;
  • Segundo momento: imposição de uma solução pelo juiz (pode mudar o contrato e inscrever uma clausula).
  • A sentença produz efeitos “ex nunc”.

Imposição de contratação: poder legislativo.

Cláusulas coercitivas: impedimento de derrogação, tem que aderir, não tem como retirar, discutir.





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