DIRIGISMO CONTRATUAL (TEORIA DA IMPREVISÃO)
É a intervenção do
Estado no domínio econômico privado. Intervém impondo cláusulas contratuais,
permitindo ao juiz modificar o contrato, em determinados contratos e em
determinadas circunstancias. A intervenção
do Estado é necessária para garantir a prevalência dos interesses comuns e
coletivos, bem como, para preservar a igualdade dos direitos ou sua manutenção
nas avenças, podendo o desrespeito às cláusulas contratuais, levar a revisão ou
resolução do contrato. Ao estado cabe estabelecer normas gerais com esse
intuito.
Cláusula “rebus sic stantibus”: clausula do juiz, pelas coisas como estão ditas
e das circunstancias, não é em qualquer contrato, deve ter:
- Primeiro momento: negociação
entre as partes;
- Segundo momento: imposição
de uma solução pelo juiz (pode mudar o contrato e inscrever uma clausula).
- A sentença produz efeitos
“ex nunc”.
Imposição de
contratação: poder legislativo.
Cláusulas
coercitivas: impedimento de
derrogação, tem que aderir, não tem como retirar, discutir.

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