sábado, 18 de abril de 2015

O NOVO CPC: LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015



Apesar de ter sido elaborado com a mais fina técnica processual, o Código de Processo Civil de 1973 passou pelo longo do tempo por várias reformas, as quais foram necessárias para que as normas processuais acompanhassem as mudanças sociais. Além disso, o código foi elaborado em um momento crítico da nossa história onde havia grande controle do Executivo sobre o Judiciário, e, não havia amplo acesso a justiça. Com a Constituição de 1988 onde um de seus pilares se destina ao amplo acesso a justiça, a refinada técnica, com a qual foi redigido o código passou a se mostrar pouco prática. De acordo com alguns estudiosos essas mudanças acabaram por desfigurar o código e sugeriram a criação de um novo Código de Processo Civil e foi assim, que a partir do segundo semestre de 2009 o “Novo CPC” começou a ser redigido, e após mais de 5 anos, em 16 DE MARÇO DE 2015, a presidenta sancionou a LEI Nº 13.105/2015. Neste texto serão apresentadas algumas mudanças trazidas pelo novo código. No entanto, as modificações aqui apresentadas não são as únicas, mas por mim, foram consideradas as mais importantes.

1.            Contraditório: embora os princípios processuais possam admitir exceções, o do contraditório é absoluto, e deve sempre ser observado, sob pena de nulidade do processo. Todavia, o CPC de 1973 não trazia tal princípio de forma tão expressa quanto o novo.

Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Além disso, Toda decisão, ainda que sobre matéria cognoscível ex officio, deverá preceder-se do contraditório. No novo código, determina que o juiz haja franqueado às partes a palavra antes de qualquer deliberação, independentemente do grau de jurisdição. Tal norma se aplica inclusive as matérias reconhecidas de ofício.

Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Tal disposição visa retirar do judiciário as decisões surpresas, que embora suportem recursos ferem o contraditório.

2.            Dos prazos processuais: estes serão contados levando em conta apenas os dias úteis, ao contrário da contagem atual, que é feita em dias corridos, além de estarem suspensos no período compreendido de 20 de dezembro a 20 de janeiro. 

Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

3.            Distribuição do ônus da prova: de forma clara e expressa o novo código prevê que, na fase de saneamento, o juiz faça a inversão do ônus da prova, caso a parte que a devia produzir estiver impossibilitada para tal.

Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
Art. 373.  O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

4.            Obrigatoriedade de haver audiências de conciliação ou mediação: o réu não mais será citado para oferecer resposta, mas sim comparecer em audiência de conciliação ou mediação, salvo quando não for cabível a autocomposição ou quando houver expresso manifesto de desinteresse em acordo. Começando a correr o prazo para contestar a partir de tal audiência.

Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

5.            Julgamento parcial do mérito: parte da doutrina já entendia haver essa possibilidade no código de 73, fato é que o código de 2015 prevê tal prática de forma expressa.
A norma possibilita que o magistrado, no curso do procedimento, caso haja cumulação de ações, conheça e julgue uma delas antecipadamente, se um dos pedidos se mostrar incontroverso ou a sua causa esteja madura para julgamento, independentemente do estágio probatório que se encontre as demais.

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

6.            Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR): inovação do novo código o IRDR objetiva solucionar processos em grande número que cuidem das mesmas questões de direito. O processamento e regulação são parecidos com os dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC de 73). O novo CPC leva ainda o IRDR para os tribunais de segunda instância, estimulando a uniformização da jurisprudência também nos TJS e TRFS. Tal inovação, visa sobretudo, garantir a isonomia e segurança jurídica.

Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

7.            Observância da jurisprudência dos tribunais: mais uma vez, objetivando a garantia da segurança jurídica, o novo CPC traz de forma clara a vinculação dos juízes e tribunais â jurisprudência, precedentes e súmulas.

Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§
Art. 928.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I - incidente de resolução de demandas repetitivas;
II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único.  O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

8.            Fundamentação das sentenças: no novo código não basta a sentença ser fundamentada, a mesma deverá seguir em sua fundamentação um rol taxativo, e, caso o magistrado não aprecie todos  os fundamentos suscitados no processo, esta será passível de nulidade. No entanto, é evidente que no judiciário brasileiro atual a interpretação literal dessa norma será impossível.

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

9.            Dever dos juízes e tribunais de observar a ordem cronológica de conclusão para julgamento:  vincula a decisão dos juízes e tribunais, independentemente da complexidade da causa, a ordem de conclusão para julgamento, salvo exceções.

Art. 12.  Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

10.         Criação dos honorários recursais: os honorários serão majorados à medida em que forem julgados os recursos dentro do processo. Assim os honorários serão fixados de acordo com a evolução processual e não apenas em instância inicial.

Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

11.         Restrição do cabimento do agravo de instrumento e extinção do agravo retido: pelo novo código fica extinto o agravo retido, devendo as matérias que não forem cabíveis de interposição de agravo de instrumento serem discutidas em futura interposição de apelação, ou de resposta a ela. Todavia, não ocorrerá a preclusão de tais matérias até que se ultrapasse o prazo para interposição ou resposta ao recurso de apelação. Ficando cabível o agravo de instrumento apenas nas hipóteses em que a lei entende que não se poderá aguardar a conclusão do procedimento em primeira instância sem prejuízo de uma das partes.

Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

12.         Exercício do juízo de admissibilidade dos recursos de apelação, ordinário, especial e extraordinário somente pelo juízo ad quem como regra: O novo CPC finda o juízo de admissibilidade dos recursos de apelação, ordinário, especial e extraordinário exercido pelo órgão a quo. Finalizado o prazo para a apresentação de resposta ao recurso, os autos serão remetidos diretamente ao tribunal ad quem.

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
§ 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.
§ 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.
Art. 1.028.  Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial
Art. 1.030.  Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior.
Parágrafo único.  A remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade.

13.         Tutela provisória: o novo CPC unifica a tutela antecipada, a tutela específica e as medidas cautelares, em nome da simplificação e celeridade processual, passam a integrar o gênero tutela provisória independentemente de sua natureza. O legislador, criou ainda, a chamada tutela de evidência, que prescinde da urgência.

Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

O novo código, cria ainda, a figura da estabilização da tutela antecipada, a qual ocorre quando se tem o deferimento da medida mas a parte contrária não apresenta impugnação, ressalte que não se faz coisa julgada, mas só provoca a estabilidade da medida. Todavia, as duas são semelhantes,  pois quando não impugnadas ambas permanecem inalteradas e eficazes até que seja objeto de ação própria de impugnação. No caso da estabilização da tutela antecipada tem prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da demanda que pretenderá a tornar ineficaz.

Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.




Referências:
BRASIL. Lei n. 5.589 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília, 11 de janeiro de 1973
Brasil. Lei n. 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, 16 de março de 2015

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