domingo, 5 de abril de 2015

Processo e Procedimento nas Teorias de Liebman e Fazzalari

Processo e Procedimento nas Teorias de Liebman e Fazzalari

Enrico Tullio Liebman, consagrado jurista italiano, desenvolveu conceito amplamente difundido pela doutrina processual brasileira, o qual estabelece que o procedimento disciplina, organiza ou ordena em sucessão lógica o processo. Desta forma, pode-se dizer que o procedimento trata-se de meio extrínseco de desenvolvimento do processo, ou seja, meio pelo qual as formas e atos estabelecidos pela legislação deverão ser observados. O processo é designado pelo autor como instrumento em que se opera a jurisdição, poder-dever do Estado, possuindo portanto natureza teleológica.  
Corroborando com o entendimento esposado por Liebman, os eminentes autores paulistas Antônio Carlos Cintra, Ada Pellegrini e Cândido Dinamarco, em sua obra conjunta, ‘Teoria Geral do Processo’, expõem, em síntese, que o Direito Processual deve atuar como mantenedor do Direito Material, reafirmando seu caráter instrumental e o abandono de técnicas de cunho estritamente formais, haja vista que é “para evitar ou eliminar conflitos entre pessoas, fazendo justiça, que o Estado legisla, julga e executa (o escopo social magno do processo e do direito como um todo)”, (2009, p. 47), sendo o processo meio para a paz social.
O conceituado autor Elio Fazzalari, afastando-se da concepção instrumentalista elucidada por Liebman, demonstra que processo e procedimento não devem ser encarados com base em elementos finalísticos ou como dois institutos que se distanciam no momento de sua conceituação. Defende que processo é uma espécie do gênero procedimento, sendo que aquele apenas se destaca pela presença do elemento ‘contraditório’, sem o qual não existiria.
Considera o procedimento como estrutura técnica de atos jurídicos sequenciais, numa relação espácio-temporal, segundo o modelo legal, em que o primeiro ato é pressuposto, condição, do ato conseguinte e este como extensão do ato antecedente e assim, sucessivamente, até o provimento final.
O processo, por sua vez, é definido como espécie de procedimento no qual as partes, em simétrica paridade, têm direito à participação na preparação do provimento (sentença) final. Os ilustres Professores Ronaldo Brêtas e Carlos Henrique Soares, atentos para a condição de igualdade gerada pelo contraditório, em sua aclamada obra ‘Manual Elementar de Processo Civil’, destacam que o processo tem por aspecto fundamental “o fato dele se constituir por uma pluralidade de sujeitos que possuem uma caraterística própria, qual seja, um modo especial de participação nos atos que conduzirão ao procedimento”, (2013, p. 23).
Por fim, interessante ressaltar que o contraditório, elemento que permeia os ensinamentos de Fazzalari, visa assegurar a participação dos sujeitos do processo, sendo dispensável a existência de controvérsia, o que permite ao magistrado que atue no sentido de promover diálogo para facilitar o entendimento ou, ainda, a mediação entre as partes.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R. Teoria Geral Do Processo. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2009.


SOARES, Carlos Henrique; DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Manual Elementar de Processo Civil. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2013.

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