Processo
e Procedimento nas Teorias de Liebman e Fazzalari
Enrico
Tullio Liebman, consagrado jurista italiano, desenvolveu conceito amplamente
difundido pela doutrina processual brasileira, o qual estabelece que o
procedimento disciplina, organiza ou ordena em sucessão lógica o processo.
Desta forma, pode-se dizer que o procedimento trata-se de meio extrínseco de
desenvolvimento do processo, ou seja, meio pelo qual as formas e atos estabelecidos
pela legislação deverão ser observados. O processo é designado pelo autor como
instrumento em que se opera a jurisdição, poder-dever do Estado, possuindo
portanto natureza teleológica.
Corroborando
com o entendimento esposado por Liebman, os eminentes autores paulistas Antônio
Carlos Cintra, Ada Pellegrini e Cândido Dinamarco, em sua obra conjunta, ‘Teoria
Geral do Processo’, expõem, em síntese, que o Direito Processual deve atuar
como mantenedor do Direito Material, reafirmando seu caráter instrumental e o
abandono de técnicas de cunho estritamente formais, haja vista que é “para
evitar ou eliminar conflitos entre pessoas, fazendo justiça, que o Estado
legisla, julga e executa (o escopo social magno do processo e do direito como
um todo)”, (2009, p. 47), sendo o processo meio para a paz social.
O
conceituado autor Elio Fazzalari, afastando-se da concepção instrumentalista
elucidada por Liebman, demonstra que processo e procedimento não devem ser
encarados com base em elementos finalísticos ou como dois institutos que se
distanciam no momento de sua conceituação. Defende que processo é uma espécie
do gênero procedimento, sendo que aquele apenas se destaca pela presença do
elemento ‘contraditório’, sem o qual não existiria.
Considera
o procedimento como estrutura técnica de atos jurídicos sequenciais, numa
relação espácio-temporal, segundo o modelo legal, em que o primeiro ato é
pressuposto, condição, do ato conseguinte e este como extensão do ato
antecedente e assim, sucessivamente, até o provimento final.
O
processo, por sua vez, é definido como espécie de procedimento no qual as
partes, em simétrica paridade, têm direito à participação na preparação do
provimento (sentença) final. Os ilustres Professores Ronaldo Brêtas e Carlos
Henrique Soares, atentos para a condição de igualdade gerada pelo
contraditório, em sua aclamada obra ‘Manual Elementar de Processo Civil’,
destacam que o processo tem por aspecto fundamental “o fato dele se constituir
por uma pluralidade de sujeitos que possuem uma caraterística própria, qual
seja, um modo especial de participação nos atos que conduzirão ao procedimento”,
(2013, p. 23).
Por
fim, interessante ressaltar que o contraditório, elemento que permeia os
ensinamentos de Fazzalari, visa assegurar a participação dos sujeitos do
processo, sendo dispensável a existência de controvérsia, o que permite ao
magistrado que atue no sentido de promover diálogo para facilitar o
entendimento ou, ainda, a mediação entre as partes.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo;
GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R. Teoria Geral Do Processo. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2009.
SOARES, Carlos Henrique; DIAS, Ronaldo
Brêtas de Carvalho. Manual Elementar de
Processo Civil. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2013.
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