Para se chegar a uma sentença, é necessário seguir um caminho
procedimental composto por fases ordenadas e conexas dentro de um processo.
Nessa perspectiva é possível observarmos ao todo cinco fazes procedimentais
dentro do processo ordinário, quais sejam, postulatória, saneadora, probatória
ou instrutória, decisória e recursal, as quais serão explicadas a seguir:
Fase postulatória: por esta faze é que se forma a relação processual
entre autor, réu e juiz. Tem seu início com a petição inicial, a qual em seu
pedido será capaz de delimitar mérito, o contraditório, a produção de prova, dentro
deste novo processo que se está instaurando. Seu fim é determinado por alguns autores com a apresentação de resposta
pelo réu, (contestação, defesa e reconvenção, etc), todavia, este fim pode se
prolongar pois, em determinados casos há a necessidade de impugnação da
contestação.
Saneadora:
essa fase perpassa durante quase todo o processo, e, visa sanear os possíveis
vícios que este possa estar ou vir a ser cometido, objetivando evitar a nulidade para que
se chegue ao julgamento de mérito.
Instrutória
ou probatória: visa a produção de provas, através dos atos instrutórios, para a
decisão do mérito. Sua delimitação também não é clara, visto que, pode se ter a
produção de provas desde a petição inicial, com provas documentais por exemplo,
bem como na audiência de instrução e julgamento. Podendo sobrevir ainda, fato
novo no curso do processo, cujas suas provas terão de serem juntadas e
apreciadas no processo.
Decisória: é a fase na qual a sentença é proferida, após toda a produção
de provas que instruíram o processo, e, caso transite em julgado a sentença
esta será a faze que o põe fim.
Recursal: o duplo grau de jurisdição permite que caso haja insatisfação
ou inconformidade da parte sucumbente com o disposto na sentença, seja em parte
ou em seu todo, que a matéria possa ser reexaminada por órgão colegiado
recursal competente. Sendo assim, se tem a fase recursal, com seu início a
partir da interposição do recurso até o momento que a decisão transite em
julgado.
Referência:
SOARES, Carlos Henrique; DIAS, Ronaldo Brêtas
de Carvalho. Manual Elementar de Processo Civil. Belo Horizonte: Del Rey
Editora, 2013.
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