domingo, 26 de abril de 2015

FASES DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO



Para se chegar a uma sentença, é necessário seguir um caminho procedimental composto por fases ordenadas e conexas dentro de um processo. Nessa perspectiva é possível observarmos ao todo cinco fazes procedimentais dentro do processo ordinário, quais sejam, postulatória, saneadora, probatória ou instrutória, decisória e recursal, as quais serão explicadas a seguir:

Fase postulatória: por esta faze é que se forma a relação processual entre autor, réu e juiz. Tem seu início com a petição inicial, a qual em seu pedido será capaz de delimitar mérito, o contraditório, a produção de prova, dentro deste novo processo que se está instaurando. Seu fim é determinado por alguns autores com a apresentação de resposta pelo réu, (contestação, defesa e reconvenção, etc), todavia, este fim pode se prolongar pois, em determinados casos há a necessidade de impugnação da contestação.

Saneadora: essa fase perpassa durante quase todo o processo, e, visa sanear os possíveis vícios que este possa estar ou vir a ser cometido, objetivando evitar a nulidade para que se chegue ao julgamento de mérito.

Instrutória ou probatória: visa a produção de provas, através dos atos instrutórios, para a decisão do mérito. Sua delimitação também não é clara, visto que, pode se ter a produção de provas desde a petição inicial, com provas documentais por exemplo, bem como na audiência de instrução e julgamento. Podendo sobrevir ainda, fato novo no curso do processo, cujas suas provas terão de serem juntadas e apreciadas no processo.

Decisória: é a fase na qual a sentença é proferida, após toda a produção de provas que instruíram o processo, e, caso transite em julgado a sentença esta será a faze que o põe fim.

Recursal: o duplo grau de jurisdição permite que caso haja insatisfação ou inconformidade da parte sucumbente com o disposto na sentença, seja em parte ou em seu todo, que a matéria possa ser reexaminada por órgão colegiado recursal competente. Sendo assim, se tem a fase recursal, com seu início a partir da interposição do recurso até o momento que a decisão transite em julgado.

Referência:
SOARES, Carlos Henrique; DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Manual Elementar de Processo Civil. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2013.










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