terça-feira, 14 de abril de 2015

REGRAS DE INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS



REGRAS DE INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
FORMULADAS POR POTHIER:

1) O que interessa é a intenção das partes e não o sentido literal das palavras.

2) Quando uma clausula tiver dois sentidos, deve ser interpretada de modo a produzir algum efeito; se tiver outros efeitos não utilizará esta regra e assim, terá que utilizar outras para sanar o problema.

3) As expressões de duplo sentido são interpretadas de modo  se ajustarem ao objeto do contrato.

4) As expressões ambíguas devem ser interpretadas segundo os costumes do país (lócus regit actum), é mais utilizado em contratos internacionais.

5) Os costumes locais subentendem-se em todo o contrato, na falta de lei ou quando a lei remete aos costumes.

6) Na duvida, o contrato se interpreta contra o estipulante. Contrato de adesão, da duvida, ela é menos favorável ao estipulante, pois ele parou, leu, discutiu o contrato, dessa forma não pesa a mão para aquele que só aderiu.

7) As clausulas contratuais devem ser interpretadas sistematicamente. O contrato deve ser avaliado como um todo, as clausulas devem ser harmônicas entre si, um ligado ao outro, num sistema harmônico.

8) O contrato se interpreta de acordo com seu objetivo (confirmação da terceira regra).

9) Os bens singulares compreendem-se nos universais.

10) Exemplos dados não restringem o vinculo, pode colocar exemplos para darem um entendimento melhor.

11) Uma clausula expressa no plural decompõe-se muitas vezes em clausulas singulares.

12) O que está no fim do período relaciona-se com todo o erro e não somente com a parte antecedente se com ela concorre em gênero e numero.

13) Toda clausula interpreta-se contra o contratante de má fé.

14) Expressões inóquas consideram-se não escritas, são expressões sem sentido, tanto faz estar lá ou não.

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