REGRAS DE INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
FORMULADAS POR POTHIER:
1) O que interessa é a intenção das partes e não o sentido
literal das palavras.
2) Quando uma clausula tiver dois sentidos, deve ser
interpretada de modo a produzir algum efeito; se tiver outros efeitos não
utilizará esta regra e assim, terá que utilizar outras para sanar o problema.
3) As expressões de duplo sentido são interpretadas de
modo se ajustarem ao objeto do contrato.
4) As expressões ambíguas devem ser interpretadas segundo os
costumes do país (lócus regit actum), é mais utilizado em contratos
internacionais.
5) Os costumes locais subentendem-se em todo o contrato, na
falta de lei ou quando a lei remete aos costumes.
6) Na duvida, o contrato se interpreta contra o estipulante.
Contrato de adesão, da duvida, ela é menos favorável ao estipulante, pois ele
parou, leu, discutiu o contrato, dessa forma não pesa a mão para aquele que só
aderiu.
7) As clausulas contratuais devem ser interpretadas
sistematicamente. O contrato deve ser avaliado como um todo, as clausulas devem
ser harmônicas entre si, um ligado ao outro, num sistema harmônico.
8) O contrato se interpreta de acordo com seu objetivo
(confirmação da terceira regra).
9) Os bens singulares compreendem-se nos universais.
10) Exemplos dados não restringem o vinculo, pode colocar
exemplos para darem um entendimento melhor.
11) Uma clausula expressa no plural decompõe-se muitas vezes
em clausulas singulares.
12) O que está no fim do período relaciona-se com todo o
erro e não somente com a parte antecedente se com ela concorre em gênero e
numero.
13) Toda clausula interpreta-se contra o contratante de má
fé.
14) Expressões inóquas consideram-se não escritas, são
expressões sem sentido, tanto faz estar lá ou não.
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