A
Constituição de 1988 consagra a organização bicameral do Poder Legislativo,
sendo que este, de acordo com o art. 44, compõe-se da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal.
No
Brasil, o bicameralismo é do tipo federal, uma vez que decorre da forma de
Estado (a função do órgão representativo dos Estados federados na formação das
leis cabe ao Senado Federal, implementando-se dessa forma o princípio da
participação, essencial à configuração do federalismo), embora com fragmentos
do bicameralismo de moderação, por, dentre outras, a idade mais avançada do
Senado Federal em relação à Câmara dos Deputados figurar como condição de
elegibilidade.
Em
razão da natureza da segunda Casa, classifica-se normalmente o bicameralismo
como: 1) bicameralismo aristocrático, em que a Câmara Alta é integrada pela
nobreza (a exemplo da Inglaterra, com a Câmara dos Lordes); 2) bicameralismo
sistemático, também denominado de bicameralismo conservador, em que a estrutura
e função da Câmara Alta a torna um freio contra os excessos da primeira Câmara;
3) bicameralismo técnico, que tem a segunda Câmara como órgão de assessoramento
técnico; 4) bicameralismo federal, em que a Câmara Alta integra-se por
representantes dos Estados-Membros. Deve-se notar, entretanto, que pode existir
Federação unicameral (a exemplo de Camarões e Paquistão), bem como Estado
unitário bicameral.
O
sistema bicameral constitui, à exceção das Constituições de 1934 e 1937, uma
constante no constitucionalismo brasileiro. Em favor do bicameralismo,
aponta-se o aprimoramento da técnica legislativa, uma vez que submetendo a
proposição legislativa à discussão e votação das duas Casas, ocorreria a
melhoria da qualidade das leis. Existem, entretanto, fortes argumentos contra o
bicameralismo, sendo os principais a morosidade do processo de elaboração das
leis, acarretando, por essa lentidão, a necessidade de ampliação da atividade
normativa do Poder Executivo.
No
bicameralismo brasileiro não há hierarquia de uma Casa sobre outra. Porém, em
razão da Constituição estabelecer certa primazia à iniciativa legislativa em
favor da Câmara dos Deputados, esta exerce grande influência sobre a
deliberação legislativa final, concorrendo para um fortalecimento da primeira
Casa se comparado ao Senado Federal.
Referência
Bibliográfica:
CARVALHO,
Kildare Gonçalves. Estado Federal: A Federação no Brasil – Evolução. Direito
Constitucional Positivo. 20. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2013. p. 419-421.
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