quinta-feira, 9 de abril de 2015

Organização do Poder Legislativo

A Constituição de 1988 consagra a organização bicameral do Poder Legislativo, sendo que este, de acordo com o art. 44, compõe-se da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

No Brasil, o bicameralismo é do tipo federal, uma vez que decorre da forma de Estado (a função do órgão representativo dos Estados federados na formação das leis cabe ao Senado Federal, implementando-se dessa forma o princípio da participação, essencial à configuração do federalismo), embora com fragmentos do bicameralismo de moderação, por, dentre outras, a idade mais avançada do Senado Federal em relação à Câmara dos Deputados figurar como condição de elegibilidade.

Em razão da natureza da segunda Casa, classifica-se normalmente o bicameralismo como: 1) bicameralismo aristocrático, em que a Câmara Alta é integrada pela nobreza (a exemplo da Inglaterra, com a Câmara dos Lordes); 2) bicameralismo sistemático, também denominado de bicameralismo conservador, em que a estrutura e função da Câmara Alta a torna um freio contra os excessos da primeira Câmara; 3) bicameralismo técnico, que tem a segunda Câmara como órgão de assessoramento técnico; 4) bicameralismo federal, em que a Câmara Alta integra-se por representantes dos Estados-Membros. Deve-se notar, entretanto, que pode existir Federação unicameral (a exemplo de Camarões e Paquistão), bem como Estado unitário bicameral.

O sistema bicameral constitui, à exceção das Constituições de 1934 e 1937, uma constante no constitucionalismo brasileiro. Em favor do bicameralismo, aponta-se o aprimoramento da técnica legislativa, uma vez que submetendo a proposição legislativa à discussão e votação das duas Casas, ocorreria a melhoria da qualidade das leis. Existem, entretanto, fortes argumentos contra o bicameralismo, sendo os principais a morosidade do processo de elaboração das leis, acarretando, por essa lentidão, a necessidade de ampliação da atividade normativa do Poder Executivo.

No bicameralismo brasileiro não há hierarquia de uma Casa sobre outra. Porém, em razão da Constituição estabelecer certa primazia à iniciativa legislativa em favor da Câmara dos Deputados, esta exerce grande influência sobre a deliberação legislativa final, concorrendo para um fortalecimento da primeira Casa se comparado ao Senado Federal.


Referência Bibliográfica:


CARVALHO, Kildare Gonçalves. Estado Federal: A Federação no Brasil – Evolução. Direito Constitucional Positivo. 20. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2013. p. 419-421.

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