Interpretação da Constituição
Interpretar é atribuir significados a um ou vários símbolos
linguísticos escritos na Constituição, e estes comportam mais de um conceito. Hermenêutica
é a ciência que estuda a atividade de interpretar, logo, interpretação é a
aplicação da hermenêutica. Nesta atividade, o intérprete não é neutro, pois sua
vontade e seu conceito de mundo e da vida o influenciam a chegar a determinados
resultados.
A interpretação da
Constituição é de suma importância ao direito positivo como um todo, uma vez
que “é a Constituição a norma suprema em uma comunidade e a fonte de
legitimidade formal de toda a sua ordem jurídica”.
A Constituição Federal geralmente é interpretada pelo (i) legislador –
sendo esse um intérprete político, ou pelos (ii) juízes e tribunais – em um
sentindo mais tradicional, via controle de constitucionalidade, ou pela (iii)
administração governativa - conforme art. 37 da CFRB, ou pela (iv) doutrina -
opinião dos juristas.
A interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar
contradições entre suas normas e, além disso, deve condizer com a realidade
social e fática, de forma a decidir casos concretos.
Princípios da interpretação constitucional:
- Princípio do efeito integrador: na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior relevância aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade politica.
- Princípio da máxima efetividade ou da eficiência: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda.
- Princípio da conformidade constitucional: os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário.
- Princípio da força normativa da Constituição: primazia às soluções que levam em conta os limites e pressupostos do texto constitucional, possibilitando a atualização de suas normas e garantindo eficácia e permanência.
- Princípio da concordância prática ou da harmonização: quando houver conflito ou concorrência entre dois bens constitucionalmente protegido, a sua interpretação deverá ser de maneira que a afirmação de um não prejudique o outro.
- Princípio da interpretação das leis conforme a Constituição: presunção de constitucionalidade das leis. As leis presumem-se constitucionais, até que haja prova em contrário. Para Bonavides “nenhuma lei deve ser declarada inconstitucional quando não puder ser declarada em harmonia com a Constituição”.
BONAVIDES,
Paulo. Curso de Direito
Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2005.
MENDES,
Gilmar Ferreira, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional.
São Paulo: Saraiva, 2012.
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