quarta-feira, 1 de abril de 2015

Interpretação da Constituição

Interpretação da Constituição

Interpretar é atribuir significados a um ou vários símbolos linguísticos escritos na Constituição, e estes comportam mais de um conceito. Hermenêutica é a ciência que estuda a atividade de interpretar, logo, interpretação é a aplicação da hermenêutica. Nesta atividade, o intérprete não é neutro, pois sua vontade e seu conceito de mundo e da vida o influenciam a chegar a determinados resultados.

A interpretação da Constituição é de suma importância ao direito positivo como um todo, uma vez que “é a Constituição a norma suprema em uma comunidade e a fonte de legitimidade formal de toda a sua ordem jurídica”.

A Constituição Federal geralmente é interpretada pelo (i) legislador – sendo esse um intérprete político, ou pelos (ii) juízes e tribunais – em um sentindo mais tradicional, via controle de constitucionalidade, ou pela (iii) administração governativa - conforme art. 37 da CFRB, ou pela (iv) doutrina - opinião dos juristas.

A interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas e, além disso, deve condizer com a realidade social e fática, de forma a decidir casos concretos.

Princípios da interpretação constitucional:

  1. Princípio do efeito integrador: na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior relevância aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade politica.
  2. Princípio da máxima efetividade ou da eficiência: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda.
  3. Princípio da conformidade constitucional: os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário.
  4. Princípio da força normativa da Constituição: primazia às soluções que levam em conta os limites e pressupostos do texto constitucional, possibilitando a atualização de suas normas e garantindo eficácia e permanência.
  5. Princípio da concordância prática ou da harmonização: quando houver conflito ou concorrência entre dois bens constitucionalmente protegido, a sua interpretação deverá ser de maneira que a afirmação de um não prejudique o outro.
  6. Princípio da interpretação das leis conforme a Constituição: presunção de constitucionalidade das leis. As leis presumem-se constitucionais, até que haja prova em contrário. Para Bonavides “nenhuma lei deve ser declarada inconstitucional quando não puder ser declarada em harmonia com a Constituição”.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2005.


MENDES, Gilmar Ferreira, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012.

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