Normas Constitucionais
As normas constitucionais são a
fundamentação e base de qualquer ordenamento jurídico e, por isso, constituem o fundamento de validade das demais
normas integrantes do mesmo ordenamento.
Faz-se
necessário esclarecer o sentido das expressões validade, vigência, positividade
e eficácia, para uma melhor compreensão da classificação das normas
constitucionais que faremos a seguir.
Validade
é a conformidade de uma norma com o ordenamento constitucional, ou seja, será
válida a norma produzida por órgão competente, mediante um procedimento
adequado. Segundo Kildare Carvalho, “a norma inferior, para ser válida, deve
retirar esta validade de uma norma diretamente superior. Se a norma paradigma é
a constitucional, a invalidade quer dizer inconstitucionalidade; se a norma
paradigma corresponde a norma infraconstitucional, a invalidade quer dizer
ilegalidade.”
Vigência
é a existência da norma, tornando sua observância obrigatória; enquanto a
positividade é, de fato, a observância da norma que está em vigor.
Eficácia
é a capacidade, ou aptidão de uma “norma vigente produzir efeitos jurídicos em
relação à sua observância pelos seus destinatários.” Diz respeito, portanto, à
aplicabilidade ou exigibilidade da norma. Conforme classificação de José Afonso
da Silva, em relação à eficácia, as normas constitucionais podem ser:
1) De eficácia plena (ou auto
aplicáveis): “aquelas que, desde a
entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir,
todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamento e
situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis
regular.”
São normas de aplicabilidade
direta, imediata e integral, uma vez que não dependem de outra norma.
2) De eficácia contida: “aquelas
em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses
relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por
parte da competência discricionária do poder público, nos temos que a lei
estabelecer ou nos termos gerais nela enunciados.”
São normas de aplicabilidade
direta, imediata e, possivelmente, não integral. Sua aplicabilidade é imediata,
entretanto, lei ulterior poderá restringir sua eficácia.
3) De eficácia limitada: as de
princípio institutivo ou organizativo sendo “aquelas através das quais o
legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de
órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture
em definitivo, mediante lei.” E as de princípio programático sendo “aquelas
normas constitucionais, através das quais o constituinte, em vez de regular,
direta e indiretamente, determinando interesses, limitou-se a traçar-lhes os
princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos, como programas das
respectivas atividades, visando à realização dos fins do Estado.”
São normas de aplicabilidade
indireta, mediata e reduzida, uma vez que dependem de norma ulterior que
desenvolva a sua aplicabilidade.
Assim
exposto, conclui-se que as normas constitucionais possuem diferentes graus de
eficiência, algumas sendo aplicáveis desde o momento de sua entrada em vigor e
outras dependendo de complementação normativa, entretanto, todas são normas
jurídicas possuidoras de força normativa.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional: Teoria do Estado e
da Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2013.
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982.
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