quarta-feira, 15 de abril de 2015

Normas Constitucionais

                                                                      Normas Constitucionais
             As normas constitucionais são a fundamentação e base de qualquer ordenamento jurídico e, por isso, constituem o fundamento de validade das demais normas integrantes do mesmo ordenamento.
            Faz-se necessário esclarecer o sentido das expressões validade, vigência, positividade e eficácia, para uma melhor compreensão da classificação das normas constitucionais que faremos a seguir.
             Validade é a conformidade de uma norma com o ordenamento constitucional, ou seja, será válida a norma produzida por órgão competente, mediante um procedimento adequado. Segundo Kildare Carvalho, “a norma inferior, para ser válida, deve retirar esta validade de uma norma diretamente superior. Se a norma paradigma é a constitucional, a invalidade quer dizer inconstitucionalidade; se a norma paradigma corresponde a norma infraconstitucional, a invalidade quer dizer ilegalidade.”
          Vigência é a existência da norma, tornando sua observância obrigatória; enquanto a positividade é, de fato, a observância da norma que está em vigor.
                Eficácia é a capacidade, ou aptidão de uma “norma vigente produzir efeitos jurídicos em relação à sua observância pelos seus destinatários.” Diz respeito, portanto, à aplicabilidade ou exigibilidade da norma. Conforme classificação de José Afonso da Silva, em relação à eficácia, as normas constitucionais podem ser:
1) De eficácia plena (ou auto aplicáveis):  “aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamento e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular.”
São normas de aplicabilidade direta, imediata e integral, uma vez que não dependem de outra norma.
2) De eficácia contida: “aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos temos que a lei estabelecer ou nos termos gerais nela enunciados.”
São normas de aplicabilidade direta, imediata e, possivelmente, não integral. Sua aplicabilidade é imediata, entretanto, lei ulterior poderá restringir sua eficácia.
3) De eficácia limitada: as de princípio institutivo ou organizativo sendo “aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.” E as de princípio programático sendo “aquelas normas constitucionais, através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e indiretamente, determinando interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos, como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins do Estado.”
São normas de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, uma vez que dependem de norma ulterior que desenvolva a sua aplicabilidade.
                Assim exposto, conclui-se que as normas constitucionais possuem diferentes graus de eficiência, algumas sendo aplicáveis desde o momento de sua entrada em vigor e outras dependendo de complementação normativa, entretanto, todas são normas jurídicas possuidoras de força normativa.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2013.
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982.



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